Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a empresa Colgate Palmolive Ltda ao pagamento de uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido a propaganda enganosa.
A ação tomou como base o fato de a empresa ter afirmado, em algumas das suas peças publicitárias, que a escovação dos dentes após as refeições seria desnecessária para quem utilizasse o dentifrício da marca específico para ter “eficácia absoluta” de 12 horas.
A decisão partiu da 11ª câmara de Direito Privado do TJRJ durante o julgamento de ação civil pública ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Nocividade de produto
A comissão alegou que a pasta de dentes anunciada era nociva por conter em sua composição o produto triclosan. Argumentou, também, que ao prometer “proteção completa por 12 horas, não importando que você beba ou coma nesse período”, a publicidade induzia o consumidor a acreditar que a escovação após as refeições seria dispensável, configurando violação ao direito à informação.
Representantes da Colgate, por meio dos seus advogados, afirmaram que o triclosan consiste em uma substância autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e por autoridades sanitárias internacionais dentro da concentração utilizada. Acrescentaram que não havia provas de danos à saúde.
Defesa refutou contradições
Sobre a publicidade, a Colgate afirmou que vários estudos comprovaram a eficácia do produto por 12 horas, inclusive após alimentação, e que não havia contradição em também recomendar a escovação regular.
Em primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação, com base no segundo laudo pericial e nas informações da Anvisa, que atestaram a segurança do triclosan na concentração usada e a regularidade das informações do produto. Mas no TJRJ, os desembargadores resolveram mudar esse entendimento.
Recursos vão para fundo
O valor fixado para a indenização, de R$ 500 mil, terá de ser destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 (que disciplina a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor dos cidadãos).
Dessa forma, conforme destacaram os magistrados, será ressaltado o caráter pedagógico da medida “diante da expressiva presença do produto no mercado e do potencial de engano à coletividade”. O caso foi julgado por meio do Processo Nº 0034517-82.2007.8.19.0001.
— Com informações do TJRJ