Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6) decidiu manter indenização a familiares de um médico morto de Covid-19 contraída durante o seu trabalho no período da pandemia. A Corte negou provimento a uma apelação da União que pedia modificação da sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG), que autorizou a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos parentes do profissional.
A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020, que por sua vez teve inspiração em um movimento da sociedade brasileira denominado “Mais do que Palmas”. Esse movimento se disseminou nas redes sociais exigindo mais proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia.
Compensação
Segundo a decisão, a legislação tem como objetivo garantir uma compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais de saúde que atuaram diretamente no atendimento a pacientes com COVID-19 durante a pandemia e que, em decorrência disso, ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho.
Prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.
Constitucionalidade
Em função disso, o relator do processo no TRF 6, desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa, destacou a legislação sobre o tema e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF.
Na ocasião, os ministros do STF consideraram “constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais Nº. 106/2020 e Nº. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.
Obrigação
Na decisão do TRF 6, o relator destacou que não há condições de o poder público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento resulta em “nulificação” ou “anulação” de direitos constitucionais.
O desembargador federal também afirmou que “não se pode concluir que o artigo 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público”.
Inclusão
O magistrado ressaltou que, em demandas judiciais dessa natureza, a questão dos custos orçamentários deve ser analisada sob a ótica da inclusão — em que os entes públicos atuam como protagonistas, responsáveis pela efetivação e defesa das políticas públicas de saúde — e não sob a lógica da exclusão, que os reduz a meros coadjuvantes ou simples ordenadores de despesa.
Enfatizou que deve ser dada toda a atenção, neste tipo de episódio, “à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material”.
Por unanimidade, os desembargadores que integram a 3ª Turma do TRF 6, onde o processo foi julgado, se posicionaram conforme o voto do relator no sentido de o Tribunal decidir por manter indenização a familiares do médico falecido de Covid na pandemia. O recurso em questão foi o processo Nº 1004648-56.2022.4.06.3807. Os autos não foram liberados pela Corte.
-Com informações do TRF 6