Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a Justiça Federal tem competência para julgar crimes de racismo religioso praticados na internet. A decisão foi tomada por unanimidade pela 10ª Turma do TRF3, em caso que envolve um usuário de rede social que publicou, em junho de 2023, mensagens com ofensas e incitação ao preconceito contra religiões de matriz africana.
O principal argumento dos magistrados foi o alcance global das redes sociais. Segundo o relator, desembargador federal Fausto De Sanctis, perfis abertos na internet podem ser acessados por qualquer pessoa no mundo, o que caracteriza a transnacionalidade do crime.
“Perfis abertos permitem acesso irrestrito por qualquer usuário, nacional ou estrangeiro, o que configura a transnacionalidade do delito e atrai a competência da Justiça Federal para conduzir as investigações”, explicou De Sanctis.
Como o caso chegou ao TRF3
O Ministério Público Federal (MPF) pediu a quebra de sigilo de dados do usuário que publicou as mensagens ofensivas. Inicialmente, a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo rejeitou o caso, entendendo que não havia ofensa direta à União e que o crime não estaria previsto em tratado internacional do qual o Brasil participa.
O MPF recorreu ao TRF3, argumentando que o perfil era acessível de qualquer lugar do mundo e que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Base legal da decisão
A decisão se apoiou em três pilares jurídicos principais:
Convenções internacionais: O Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969) e a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto nº 10.932/2022), que obrigam o país a combater discriminação racial e religiosa.
Legislação nacional: A Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716/1989, incluiu expressamente a motivação religiosa na definição legal do crime de racismo.
Jurisprudência: O TRF3 seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a competência federal com base no potencial de alcance internacional das publicações, mesmo sem comprovação de acesso efetivo do exterior.
Com a decisão, o caso volta à Justiça Federal para investigação e julgamento.



