Da Redação
A Sexta Turma do TST reconheceu direito a horas extras de uma empregada doméstica contratada em 2023 por empregadores de Natal (RN). A decisão se baseou na ausência de controle de jornada pelos empregadores, obrigatório desde a Lei Complementar 150/2015, conhecida como Lei das Empregadas Domésticas.
Trabalhadora atuava em duas residências
A empregada foi contratada para trabalhar em duas casas de um casal divorciado, onde também cuidava de um canil comercial mantido pela empregadora. Segundo a trabalhadora, seu horário era das 7h às 17h, totalizando dez horas diárias. Os empregadores negaram que ela fizesse horas extras.
O caso começou com decisão desfavorável à trabalhadora. O juízo de primeiro grau entendeu que não haveria obrigatoriedade de controle de jornada no emprego doméstico e negou o pedido de horas extras. A decisão estabeleceu que caberia à empregada provar a jornada cumprida. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a sentença.
Mudança de entendimento com a nova lei
O ministro relator Augusto César explicou que a Lei das Empregadas Domésticas alterou as regras. A partir de sua vigência, o registro de horário passou a ser obrigatório para todos os empregadores domésticos, independentemente do número de funcionários.
O TST estabeleceu jurisprudência de que a ausência dos registros de ponto gera presunção de que a jornada alegada pela empregada é verdadeira. Essa presunção só pode ser afastada se houver outros elementos que comprovem o contrário.
Decisão unânime
A Sexta Turma decidiu por unanimidade em favor da trabalhadora, determinando o pagamento das horas extras. A decisão reforça a aplicação da Lei Complementar 150/2015, que equiparou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
A lei estabeleceu diversas obrigações aos empregadores domésticos, incluindo o registro de jornada de trabalho, pagamento de horas extras, adicional noturno e FGTS, entre outros direitos trabalhistas.