TRT-10 nega penhora de aposentadoria para pagamento de dívida

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região — que julga os processos da segunda instância da Justiça Trabalhista no Distrito Federal e no Tocantins — decidiu que não é possível ser feita  penhora do benefício previdenciário quando há risco alimentar do beneficiário. O julgamento foi feito pela 2ª Turma do TRT-10 em relação ao processo Nº 0162500-92.2003.5.10.0102 

Com esse entendimento, os desembargadores do TRT-10 negaram provimento a recurso movido por um trabalhador que buscava a penhora de parte do benefício recebido por um aposentado, seu devedor. 

Ao avaliar o processo, os magistrados concluíram que, no caso em questão, a penhora poderia comprometer a subsistência do devedor, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição. 

Conforme os autos do processo, o autor do recurso relatou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, e que o mesmo deveria ser garantido pela Justiça do Trabalho. Argumentou também que a execução trabalhista referente à ação se arrastava havia anos, sem êxito, e que a medida iria assegurar o devido pagamento. 

Exceção

Para o relator do processo na Corte, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, “embora a jurisprudência permita a penhora de salários e benefícios para a quitação de dívidas alimentícias, a situação específica do caso em questão apresentava um quadro de vulnerabilidade que inviabiliza a medida”. 

O magistrado considerou que, pelo fato de o devedor receber apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, a penhora desse valor poderia comprometer o seu sustento e de sua família. E destacou que esse aspecto foi levado em consideração durante o colegiado do Tribunal, ao estabelecer a exceção. 

Ao manter sentença do juiz Mauro Góes, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), o colegiado reforçou o entendimento no TRT-10 de que, embora créditos trabalhistas possuam natureza alimentar, a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer diante de situações de evidente precariedade econômica. 

Os desembargadores votaram de forma unânime conforme o posicionamento do relator.A decisão foi unânime. 

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