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Gestante na pandemia deve receber salário-maternidade

Gestante afastada do trabalho presencial durante a pandemia não pode ter remuneração da época considerada salário-maternidade

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

A pandemia da Covid-19 foi uma época difícil em todo o mundo que obrigou boa parte de trabalhadores a ficarem em casa realizando suas atividades laborais de forma remota. Mas isso não significa que mulheres gestantes que foram afastadas do trabalho presencial no período possam ter suas remunerações consideradas salário-maternidade.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, recentemente, que o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, defendo o empregador efetuar, além dessa verba, o pagamento do salário-maternidade.

No julgamento, a TRU tomou como base jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.290.

Natureza de remuneração regular

No tema, a Corte superior fixou a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário, morador de Erechim (RS). O autor declarou que é dono de restaurante e que, durante a época da emergência de saúde pública, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras e que estavam grávidas.

O empresário narrou que durante a pandemia da Covid foi sancionada pelo Governo Fderal a Lei n° 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. 

Compensação de valores pelo INSS

Ele argumentou que, em razão dessa legislação, durante o período entre novembro de 2021 e abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do serviço, tendo a empresa arcado com o pagamento dos salários. E pleiteou que os valores pagos por conta dessa legislação fossem caracterizados como salário-maternidade.

O objetivo, alegou, era conseguir a  compensação desses valores pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, paragrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 — que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Essa previsão legal estabelece que a empresa é responsável por pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante e que a compensação do valor é feita pela empresa, por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Caminho da tramitação

Em novembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. 

A União, porém, recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso, mantendo a sentença válida. Assim, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, em dezembro de 2023, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.

Incompatível com ordenamento jurídico

Na época, a Turma estabeleceu a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da Covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do artigo 72 da Lei 8.213/1991”.

No entanto, em fevereiro deste ano, o STJ, ao julgou o Tema nº 1.290, fixou tese diferente do entendimento da TRU. A decisão do STJ transitou em julgado em agosto deste ano. Dessa forma, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão e aplicou o caso ao Tema, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei nº 14.151/21 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo o entendimento do STJ. O processo julgado foi de Nº 5002219-66.2022.4.04.7117/TRF.

— Com informações do TRF 4

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