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Empresas devem recolher contribuição previdenciária de  salário de jovem aprendiz

Há 12 meses
Atualizado terça-feira, 30 de setembro de 2025

Da Redação

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remuneração de aprendizes integra base de cálculo das contribuições patronais ao INSS. Por isso, as empresas devem incluir o salário pago a jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos, deve orientar todos os tribunais do país em casos semelhantes.

A tese fixada no julgamento do Tema 1.342 estabelece que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

Aprendiz tem vínculo de emprego

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a decisão partiu da definição de que o jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração pelo trabalho. Ela citou o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracteriza o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho.

A ministra destacou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 20/1998, estabeleceu que as contribuições previdenciárias incidem sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos. A Lei 8.212/1991 reforça que essas contribuições devem ser calculadas sobre valores “destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Argumentos contrários foram rejeitados

O STJ rejeitou dois argumentos frequentemente usados por empresas para não recolher as contribuições. O primeiro era de que o contrato de aprendizagem não geraria uma relação de emprego. O segundo, de que o aprendiz seria segurado facultativo da Previdência Social.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que os artigos da legislação previdenciária que tratam de segurados facultativos apenas estabelecem idade mínima para essa modalidade de filiação. “Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa”, afirmou. Ela reforçou que quem tem contrato de trabalho se filia como empregado, ou seja, segurado obrigatório.

A relatora também diferenciou o jovem aprendiz dos “menores assistidos” previstos no Decreto-Lei 2.318/1986. Apenas estes últimos têm isenção de encargos previdenciários, segundo a decisão.

Garantia de direitos previdenciários

A ministra lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 65, assegura direitos previdenciários aos adolescentes trabalhadores. Essa garantia reforça o entendimento de que os aprendizes devem ser tratados como segurados obrigatórios do sistema previdenciário.

A decisão do STJ em recursos repetitivos tem caráter vinculante para os demais tribunais brasileiros, o que significa que processos semelhantes devem seguir o mesmo entendimento em todo o país.

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