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O que já está claro na ação que trata da sub-rogação do Funrural

Fabriccio Petreli Tarosso Por Fabriccio Petreli Tarosso
30 de janeiro de 2025
no Artigo
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O que já está claro na ação que trata da sub-rogação do Funrural

A pedido da Abrafrigo (autora) e da Abiec (amica curiae), o ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4395 no STF), de forma monocrática, no início de janeiro, concedeu medida cautelar, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da sub-rogação, que é o dever do adquirente da produção rural de pagar a contribuição em substituição ao produtor rural.

Porém, como determina o regimento interno do Supremo, esta decisão precisará ser referendada (confirmada ou não) pelo Plenário da Corte, cujo julgamento está pautado para o ambiente virtual no período de 14/02/2025 a 21/02/2025.

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Em verdade, ainda que o ministro Gilmar Mendes, ao acolher a liminar, tenha reconhecido a existência de decisões divergentes sobre o Funrural  pelo país todo, em diversos tribunais regionais federais, bem como no Carf, não há dúvidas de que a sub-rogação foi julgada inconstitucional quando da finalização do julgamento da referida ADI, em dezembro de 2022 (plenário virtual), estando, desde então, pendente apenas de proclamação do resultado pelo plenário físico.

A União, numa atitude desesperada (ou até duvidosa), tenta alegar que o ministro Marco Aurélio não teria votado na sub-rogação. Todavia, com todo o respeito, não há dúvida honesta que sustente essa tese do Governo, pois, em seu voto, o ministro (vice decano do STF, com mais de 30 anos de casa), logo no início, identifica o artigo de lei que trata da sub-rogação como um dos objetos da ação, diz que “essa questão não é nova” e, para arrematar, cita duas decisões do plenário do STF. Uma delas, de sua relatoria, julgou inconstitucional a cobrança (famoso caso “Mataboi”). 

Ora, se nesta ADI, após transcrever acórdão de sua lavra que invalidou a sub-rogação, quisesse o ministro Marco Aurélio mudar de posição pela legalidade desta cobrança, não restam dúvidas de que deveria tê-lo deixado muito claro, e disso não há sequer indício em seu voto.

Outra evidência de que o voto do ministro Marco Aurélio teria invalidado a sub-rogação é a manifestação do ministro Dias Toffoli na sessão plenária de 09/11/23, única ocasião em que o processo foi chamado para proclamação do resultado desde o término do julgamento em dez/22.  

Toffoli inicia seu voto dizendo: “pela inconstitucionalidade votaram os ministros MARCO AURÉLIO, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Então, aqui 6 a 5 (pela constitucionalidade da contribuição)”, deixando claro que houve maioria formada pela validade do tributo em si. 

Em seguida, o ministro Toffoli diz que, em relação à sub-rogação, “eu fui o último a votar quando houve o empate em 5 A 5”. Ou seja, só haveria empate se o voto do ministro Marco Aurélio fosse em favor dos contribuintes. 

“Então, a proclamação aqui é muito simples: em relação à contribuição ela é constitucional em relação à sub-rogação ela é inconstitucional”, concluiu Toffoli de forma didática.

Não obstante as vãs tentativas da União de distorcer por completo o voto do ministro Marco Aurélio e também dos demais ministros, é fato consumado que a sub-rogação foi (novamente) julgada inconstitucional pelo STF, agora na ADI 4395 de autoria da Abrafrigo.

Não há dúvida que a maioria dos votos proferidos invalidou a sub-rogação, não havendo, juridicamente, nenhuma plausibilidade na tentativa de proclamação do resultado em sentido diverso, sob pena do próprio STF anunciar o fim do julgamento de forma totalmente contrária ao que a maioria dos ministros decidiu, além de reverter um entendimento de sua jurisprudência solidificado há mais de 15 anos. 


Fabriccio Petreli Tarosso
é advogado, mestre em Direito e sócio do escritório Tarosso Advogados, que patrocina a ação desde 2010.

* Os textos das análises, colunas e artigos são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Hjur. 

 

 

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  • Fabriccio Petreli Tarosso
    Fabriccio Petreli Tarosso

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