Da Redação
Decisão recente da Justiça de São Paulo reconheceu como válida a cobrança de R$ 125,2 mil feita por advogados sócios de um escritório que atuaram em determinada ação previdenciária até o trânsito em julgado.
O cliente que recebeu a cobrança apresentou embargos à execução com o argumento de que não firmou contato diretamente com o advogado que passou a representá-lo e sim, com outra advogada do mesmo escritorio, que posteriormente substabeleceu os poderes sem a sua anuência.
Mas para a juíza que deu a decisão, prevaleceu a tese de que a revogação do mandato após o êxito da ação não afasta o dever da parte de pagar honorários advocatícios.
Sem reserva de poderes
O referido cliente também afirmou que o contrato previa honorários ad exitum (pôr êxito, pagos somente em caso de resultado favorável) ou seja: condicionados ao efetivo recebimento dos valores. E alegou que, como o precatório ainda não havia sido levantado, a cobrança seria prematura.
Em resposta, o advogado afirmou que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes, o que lhe transferiu integralmente a representação e o direito aos honorários. E afirmou que atuou em todas as etapas da fase de conhecimento, inclusive em grau recursal, até o trânsito em julgado da ação previdenciária.
Dever de pagamento pelo serviço
Segundo a defesa, a revogação foi imotivada e somente ocorreu após a vitória definitiva — situação que, nos termos contratuais, anteciparia a exigibilidade da verba honorária.
Para a magistrada que avaliou o processo, a juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), “o substabelecimento sem reservas confere ao novo patrono todos os poderes e direitos decorrentes do mandato, inclusive quanto aos honorários”.
A juíza também ressaltou, em sua decisão, que a ausência de comunicação formal ao cliente não invalida a atuação do advogado nem elimina o dever de pagamento quando o serviço foi efetivamente prestado.
Enriquecimento sem causa
Além disso, ela destacou que ainda que a revogação do mandato tenha ocorrido após o trânsito em julgado da demanda previdenciária, foi em um momento em que o direito do cliente já estava definitivamente reconhecido. Motivo pelo qual, em sua análise, “afastar a cobrança nessas circunstâncias implicaria admitir enriquecimento sem causa”.
Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedentes os embargos à execução e confirmou a legitimidade da cobrança dos honorários. Nem o número nem documentos referentes ao processo foram divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
— Com informações da 3ª Vara Cível de Limeira (SP) e do TJSP


