Da Redação
De vez em quando um velho tema volta a repercutir nos Tribunais do país. O estudante que tira notas boas no ensino médio resolve fazer vestibular por experiência e tira ótimas notas. Então, os pais ou eles próprios tentam de tudo para conseguir se matricular na universidade sem concluir o ensino médio. E apelam, com os mais variados argumentos, para o Judiciário.
Apesar de na maior parte das vezes a Justiça negar esse acesso, muitos alunos conseguiram entrar em cursos superiores dessa forma. Mas decisão recente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6) tende a servir, de uma vez por todas, como parâmetro para as pessoas que passam por este tipo de situação desistirem da tentativa.
Durante julgamento na 3ª Turma da Corte, desembargadores federais negaram, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Apelação em MS
O jovem, que não concluiu o ensino médio, foi aprovado no vestibular da instituição e tentou fazer a matrícula por meio de Mandado de Segurança. O pedido foi negado em primeira instância. No recurso de apelação também foi negado pelo relator do caso, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.
Alvarenga Lopes ressaltou no seu voto que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. E frisou que apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, o aluno não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo, que é a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.
Ao negar o pedido, o magistrado chamou a atenção para a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Cumprimento das exigências
Ele também ressaltou que, “além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade”.
E observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, mas desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade — como atraso na emissão ou extravio.
Segundo o desembargador federal, esse não foi o caso do autor da ação, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.
Vestibular não substitui ensino médio
A decisão do TRF 6 acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF), cujo parecer destacou que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente.
Também acrescentou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.
Não é direito absoluto
Para o magistrado, “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal”.
“Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo”, pontuou. O processo em questão, julgado pelo TRF 6, foi o de Nº 6014916-28.2024.4.06.3803.
— Com informações do TRF 6



