Da Redação
A anulação de questões de concurso público determinada pela Justiça em ações individuais não produz efeitos para todos os candidatos, mas apenas para aqueles que ajuizaram a ação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de um candidato do concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro que pretendia ser beneficiado por anulações obtidas por outros concorrentes na Justiça.
Como e por quem foi dada a decisão
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Inicialmente, o pedido do candidato já havia sido negado em decisão monocrática pelo próprio relator, o que levou o interessado a recorrer ao colegiado da Primeira Turma, que manteve o entendimento por unanimidade.
O ministro Benedito Gonçalves fundamentou sua decisão com base em dois pilares: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites de atuação do Poder Judiciário em concursos públicos (Tema 485 da repercussão geral) e o princípio processual segundo o qual as sentenças fazem coisa julgada apenas entre as partes do processo.
O caso e suas definições jurídicas
O candidato havia se inscrito no concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Após a realização da prova objetiva, outros candidatos conseguiram, por meio de ações judiciais individuais, anular determinadas questões do exame. O recorrente pretendia ser beneficiado com a pontuação decorrente dessas anulações, mesmo sem ter participado dos processos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, decisão que foi mantida pelo STJ. O ministro Benedito Gonçalves destacou que o edital do concurso estabelecia regra clara: a pontuação de questões anuladas seria atribuída a todos os candidatos apenas quando o recurso fosse acolhido pela própria banca examinadora. Não havia previsão semelhante para casos de anulação por decisão judicial.
O relator ressaltou que o edital funciona como “lei interna do certame”, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos. Além disso, aplicou o artigo 506 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada” – ou seja, os efeitos da decisão judicial se limitam a quem participou do processo.
A Corte reafirmou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar questões ou critérios de correção, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. Como no caso concreto não houve violação às regras do edital, o recurso foi negado, consolidando o entendimento de que anulações judiciais em ações individuais não têm efeito erga omnes (para todos) em concursos públicos.