Da Redação
A 1.ª Vara Federal de Maringá determinou a reintegração de um advogado negro na disputa por vaga de técnico judiciário do TRF2, após anular decisão da banca de heteroidentificação que havia desclassificado o candidato. O magistrado considerou que a comissão examinadora apresentou “motivação insuficiente, genérica e contraditória” para excluir o postulante das vagas destinadas a cotistas raciais.
A sentença, proferida pelo juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado enfatizou a necessidade do Poder Judiciário realizar controle judicial dos atos administrativos relacionados a ações afirmativas, verificando tanto a legalidade quanto a constitucionalidade dessas medidas.
Convenção internacional fundamenta decisão
O juiz destacou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, firmada pelo Brasil na Guatemala em 2013, possui status de Emenda Constitucional e integra o Bloco de Constitucionalidade brasileiro após aprovação pelo Congresso Nacional seguindo procedimento constitucional específico.
Segundo Oliveira Melo, a convenção elimina qualquer discricionariedade sobre conveniência e oportunidade para decisões sobre cotas raciais. A comissão deve determinar objetivamente se o candidato possui a identidade étnico-racial prevista como beneficiária da política antidiscriminatória.
Critérios fenotípicos prevaleceram na análise
A decisão judicial rejeitou argumentos da banca sobre “intervenção judicial mínima” e declarou nula a desclassificação do candidato. O magistrado criticou especificamente o posicionamento da comissão, que reconheceu “fenotipia e traços negroides” no candidato mas negou seu pertencimento à condição de pessoa negra para fins de ação afirmativa.
A sentença considerou contraditória essa posição, uma vez que o próprio edital estabelece o critério fenotípico como prevalente. O juiz afirmou que, havendo identificação da cor parda, “a aprovação seria a medida adequada” conforme as regras estabelecidas no certame.
Banca extrapolou critérios estabelecidos
Oliveira Melo apontou que a comissão foi além dos critérios previstos no edital ao realizar avaliações não previstas. A banca conduziu análises sobre passabilidade racial, gradação de tons da pele e avaliação da “negritude” no contexto da comunidade local, procedimentos que não constavam nas normas do concurso.
O magistrado concluiu que o ato administrativo apresenta “vício no motivo e na motivação”. As provas documentais, incluindo registros fotográficos, confirmam inequivocamente que o candidato possui identidade étnico-racial de pessoa negra, segundo critério fenotípico estabelecido.
A decisão da 1.ª Vara Federal de Maringá pode ser objeto de recurso pela banca de heteroidentificação.