Banco tem responsabilidade concorrente em caso de golpe do motoboy

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Ao julgar responsabilidades num crime conhecido como “golpe do motoboy”, a Justiça do Distrito Federal considerou que, por ter apresentado falhas na prestação de serviço, o banco tem culpa concorrente pelos danos do correntista. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade parcial da instituição bancária e também do cliente no prejuízo.

No processo em questão, de Nº 0717294-15.2024.8.07.0001, o correntista recebeu uma ligação de suposto funcionário do banco, dizendo que seu cartão tinha sido clonado. Logo em seguida, um motoboy foi enviado até o local em que estava a vítima, de forma devidamente acertada anteriormente, para recolher o cartão, alegando que o mesmo tinha sido bloqueado por motivo de segurança. Mas, após obter a senha, o golpista realizou transações fraudulentas em valores considerados atípicos.

Responsabilidade

O cliente buscou na Justiça a restituição integral dos valores, mas a instituição bancária alegou que não houve falha no serviço e defendeu que a responsabilidade foi exclusiva do cliente, por ter compartilhado os dados sigilosos. Por outro lado, o consumidor sustentou que havia dever de fiscalização por parte do banco, uma vez que as compras fugiam ao padrão de movimentação e poderiam ter sido identificadas como suspeitas.

No julgamento, realizado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os desembargadores consideraram que o banco, como prestador de serviços, deveria adotar mais eficazes de segurança para detectar operações fora do perfil do correntista. Ao mesmo tempo, o colegiado também ressaltou a imprudência do cliente em fornecer senhas e cartões a desconhecidos.

Por unanimidade, os magistrados  destacaram, na decisão, que “há culpa concorrente na fraude denominada ‘golpe do motoboy’ em virtude da falta de cautela da vítima e da ausência de monitoramento das operações atípicas por parte da instituição bancária”. Com base neste entendimento, o TJDFT determinou que o banco arque com 50% dos prejuízos resultantes das transações fraudulentas relacionadas ao episódio, enquanto o cliente responde pelos outros 50%.  

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