Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso apresentado pelo Botafogo de Futebol e Regatas (RJ) contra decisão que considerou inválido o contrato de cessão de imagem firmado com o técnico Vagner Mancini. A corte entendeu, por maioria, que não houve exploração efetiva da imagem do treinador em meios de comunicação e publicidade, o que levou ao reconhecimento de que os valores pagos nessa rubrica tinham natureza salarial.
No processo, Mancini relatou que foi contratado pelo Botafogo para comandar a equipe entre abril e dezembro de 2014. O contrato previa remuneração de R$ 220 mil mensais, além de R$ 170 mil sob a justificativa de cessão de imagem. O treinador alegou que o montante elevado, somado à ausência de divulgação constante de sua imagem pelo clube, caracterizava fraude.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) já havia acolhido esse entendimento, apontando que a ausência de prova da exploração da imagem do técnico indicava que a verba, na prática, funcionava como salário. A decisão agora confirmada pelo TST reforça que a manobra contratual buscava apenas reduzir encargos trabalhistas.
Jurisprudência consolidada no TST
Relatora do recurso, a ministra Morgana de Almeida Richa destacou que a jurisprudência do tribunal tem sido firme ao considerar fraudulentos contratos de cessão de imagem em que os valores são desproporcionais e não há exploração concreta da figura do profissional. Para a magistrada, a situação evidencia tentativa de simulação para diminuir custos trabalhistas.
Segundo ela, cabe ao empregador demonstrar a efetiva utilização da imagem do contratado em campanhas, materiais promocionais ou divulgação midiática. Exigir que o trabalhador prove a inexistência dessa exploração configuraria, nas palavras da ministra, uma “prova impossível”.
Impactos sobre os direitos trabalhistas
Com a decisão, os valores pagos a Mancini como supostos direitos de imagem passam a ser incorporados ao salário, repercutindo no cálculo de verbas como férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e encargos previdenciários. O entendimento reforça que, quando a cessão de imagem não corresponde a uma atividade real e comprovada, os pagamentos se confundem com a remuneração contratual.
O julgamento representa mais um precedente em que a Justiça do Trabalho desconsidera a formalidade do contrato e analisa a realidade da relação empregatícia. No caso de Mancini, a ausência de exploração efetiva de sua imagem confirmou que o contrato tinha caráter meramente formal, e por isso foi considerado nulo.