Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por maioria, que um empregador doméstico de São Paulo não precisa pagar diferenças salariais a um caseiro com base em convenção coletiva de trabalho. Para os ministros da 8ª Turma do TST, que julgou o caso, os empregadores domésticos não podem ser reconhecidos como categoria econômica e, por isso, não está obrigado a seguir acordo coletivo
O caso
O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2003 para cuidar de um sítio de veraneio em Piracaia, no interior de São Paulo. Em abril de 2021, ele entrou na Justiça pedindo rescisão indireta do contrato (quando o empregado pede demissão por justa causa do patrão) e apresentou uma convenção coletiva firmada em 2016 entre sindicatos de empregados e empregadores domésticos da região de Campinas.
O caseiro alegou que o patrão descumpria várias cláusulas do acordo, como pagamento de horas extras, seguro de vida e folgas aos domingos.
A defesa do empregador
O empregador argumentou que nunca participou da negociação coletiva. Ele ressaltou que é pessoa física e não faz parte de nenhum sindicato, o que tornaria a convenção uma norma unilateral, sem validade para o seu caso.
A primeira instância rejeitou a aplicação da convenção coletiva. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão e determinou o pagamento das diferenças salariais. Para o TRT, a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) teria modificado o conceito de categoria econômica ao equiparar os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais.
Decisão do TST
No TST, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso, votou contra a aplicação da convenção coletiva. Segundo ele, o empregador doméstico não é categoria econômica porque não visa lucro nem explora atividade econômica.
O relator destacou ainda que os empregados domésticos não fazem greve nem podem entrar com dissídios coletivos para conseguir novas condições de trabalho.
“Com a inexistência de qualquer uma dessas partes, é inviável a negociação e a formalização desses instrumentos normativos”, concluiu o ministro. Para haver convenção coletiva, é preciso que existam duas partes: uma categoria profissional e uma categoria econômica.
A decisão foi tomada por maioria. Ficou vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.