Catarina de Macedo Buzzi e Rodrigo Garcia Duarte Rodrigues Buzzi
No dia 13/08/2025, o Senador Sergio Moro recebeu a relatoria do Projeto de Lei 3804/2023, de autoria do Senador Marcos do Val, que busca regulamentar o filtro da relevância da questão federal para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tendo em vista esse último andamento, e o aniversário de três anos da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 125/2022, nos parece oportuno tecer alguns comentários quanto às principais questões que estão em jogo no debate sobre a melhor regulamentação possível para o novo filtro do recurso especial.
Voltaremos um pouco no tempo para contextualizar a discussão.
O sistema judiciário nacional tem experimentado grandes transformações ao longo das últimas décadas. Fruto de um longo percurso de revisão de normas e das instituições judiciárias, destinado a realizar substancialmente a cláusula constitucional do acesso à justiça, o início desse processo remonta ao final do século passado, quando a Escola Nacional da Magistratura (ENM), então sob a celebrada liderança do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, elaborou e submeteu ao Congresso Nacional uma série de propostas legislativas, posteriormente convertidas em lei.
Amplamente aceito o fato de que havia e há uma grande sobrecarga de processos nos tribunais superiores, iniciou-se um longo processo de reformas a fim de resgatar a jurisdição extraordinária lato sensu, exercida pelos tribunais superiores, da crise de efetividade experimentada com a recorribilidade excessiva.
Apesar do grande esforço empreendido pelos órgãos do Poder Judiciário, liderados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o importante apoio do Parlamento, as promessas de amplo e efetivo acesso à Justiça, inscritas nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF, seguem representando um verdadeiro “sonho de verão” para muitos litigantes, em especial para aqueles cujas causas ascendem aos tribunais que integram a denominada jurisdição extraordinária.
Conforme demonstram os dados divulgados pelas Cortes e pelo Conselho Nacional de Justiça, grande parcela do tempo gasto pelos tribunais ainda é dedicado à produção de decisões processuais de negativa de conhecimento aos recursos excepcionais, o que consome tempo e recursos valiosos dos tribunais que, a partir de reformas que datam de 1993 (efeitos vinculantes e erga omnes às decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade), 2001 (criação da Transcendência do Recurso de Revista) 2004 (criação das Súmulas Vinculantes e da Repercussão Geral), 2006 (Lei dos Recursos Extraordinários Repetitivos), 2008 (Lei dos Recursos Especiais Repetitivos), 2015 (CPC/2015), 2017 (regulamentação da Transcendência) e 2022 (criação da Relevância), são encarregados de produz decisões com efeitos irradiados para além do caso concreto a fim de garantir a unidade e estabilidade do direito.
Os mecanismos de seleção “discricionária” de recursos, já consolidados no STF (repercussão geral) e recentemente introduzidos no STJ (relevância da questão federal pela EC 125/2022), além do critério da transcendência no TST, configuram respostas institucionais planejadas, idealmente, para “filtrar” apenas os casos de maior envergadura jurídica, transcendentes aos interesses das partes.
Tais filtros recursais – debatidos e aplicados colegiadamente – visam permitir que as Cortes de cúpula se concentrem em garantir uniformidade e integridade do direito, sem correrem o risco de ser soterradas por lides de interesse estritamente individual. Com isso, busca-se conciliar a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) com a missão nomofilática de resguardar a segurança jurídica em âmbito nacional.
O primeiro filtro de seleção para tribunais superiores foi a transcendência, em 2001, embora só posteriormente regulamentada com a Reforma Trabalhista de 2017.
Após, veio a repercussão geral, mecanismos utilizados não só para a seleção de casos importantes para serem julgados, mas também, a partir da Lei dos Repetitivos e do CPC/2015, para a produção de precedentes dotados de carga obrigatória maior.
Espelhando-se nesses dois modelos existentes, o Superior Tribunal de Justiça buscou criar para si mecanismo semelhante, que lhe autorizasse negar temas “irrelevantes” e consolidar a produção de entendimentos vinculantes.
Ministros do STJ defenderam abertamente a criação da Relevância, com a expectativa de que isso provocasse a redução em 50% no volume de recursos. Conforme explicado pelo Ministro Humberto Martins, presidente do STJ, “o objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”.
Em 2022, a PEC foi aprovada, após uma série de mudanças aprovadas pelo Senado Federal. Editou-se, então, a Emenda Constitucional nº 125/2022, que modificou o art. 105 da Constituição Federal para acrescentar os §§ 1º e 2º da seguinte forma:
§ 1º. No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.
É inegável que a angústia de litigar perante órgãos judiciários sobrecarregados, imersos em limitações orçamentárias e gerenciais, também justificaram o estímulo legislativo às vias alternativas ou adequadas de resolução de conflitos. Recorda-se que no Estado Democrático de Direito, o acesso à Justiça representa muito mais do que o simples direito de propor demandas ou defesas perante o Poder Judiciário. Muito além disso, envolve o próprio direito de participar ativamente da construção das decisões, de forma cooperativa com o juiz, com a dedução de argumentos, apresentação de provas e interposição de recursos contra as decisões proferidas, recursos que devem, por óbvio, receber respostas adequadas do Estado-juiz. O direito público, subjetivo e abstrato de acesso à Justiça alcança a existência de um sistema de Justiça integrado por atores estatais (magistrados) e privados (árbitros e mediadores), habilitados a proferir respostas válidas, sob os prismas formal e material, e a auxiliar os litigantes na superação dos conflitos, em tempo razoável, no contexto de justiça “multiportas”.
É importante analisar detidamente os dispositivos da Emenda Constitucional e expor questionamentos iniciais não só em relação ao requisito adicional de admissibilidade dos recursos especiais, mas sobre o que isso significa para o papel do próprio Superior Tribunal de Justiça no contexto do chamado sistema de precedentes. Primeiro, é importante que trabalhos futuros busquem contextualizar os motivos implícitos e explícitos que justificaram a EC nº 145/2022, e se esses motivos serão, ou não, atendidos com a criação do novo filtro.
A redação da Emenda Constitucional e do Projeto de Lei enviado pelo STJ ao Congresso Nacional suscita dúvidas quanto a conceitos mencionados nos dispositivos, especialmente sobre as hipóteses previstas constitucionalmente que reconhecem a presunção de determinadas matérias e sobre o que significa, afinal, que determina questão é “relevante”. Da mesma forma, é criticável a utilização do conceito de “jurisprudência dominante” como hipótese presumida de relevância,[3] uma vez que corretamente havia anteriormente sido abandonado pelo legislador, tendo em vista a falta de precisão conceitual, e que foi ressuscitado pela EC nº 145/2022.
Outras questões “relevantes”, atinentes à relevância presumida com base no valor da causa levantam dúvidas, como, por exemplo, a qual “valor da causa” se refere o texto, ao da inicial ou ao valor atualizado, e se o recorrente poderia, por exemplo, atualizá-lo e em que momento processual para fins de comprovação da presunção.
Até mesmo alguns silêncios eloquentes constantes da versão inicial do Anteprojeto de Lei enviado pelo STJ ao Senado Federal, como outras hipóteses de relevância presumida (por exemplo, ações coletivas) e o cabimento de Reclamação Constitucional por descumprimento a precedente formado no regime da relevância, podem ser esclarecidos no âmbito do Senado Federal a partir das modificações que serão feitos no Projeto de Lei 3804/2023.
Por fim, é preciso traçar paralelos entre a relevância da questão federal e os demais filtros dos recursos extraordinários lato sensu, quais sejam, a transcendência e a repercussão geral, a fim de apontar os aprendizados obtidos a partir da experiência empírica com os outros filtros, que podem orientar a aplicação da relevância.
Catarina Buzzi é pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Bacharela em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Graduada em Administração de Empresas pela Unisul Business School (UBS). Acvogada.
Rodrigo buzzi é Mestrando em Direito Processual Cilvil na Universidade de São Paulo (USP). Pós-Graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (Laproc).
[3] THAMAY, Rennan. Recurso Especial e a Arguição de Relevância: extensão e alcance do novo (?!) requisito de admissibilidade recursal. P. 131-147, In: Vários Autores. Relevância no REsp: pontos e contrapontos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.