Da Redação
A contribuição patronal compulsória “afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical”. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da eMicrosum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato da categoria.
De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações.
Cobrança de norma
Mas com o objetivo de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários. Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva.
A entidade argumentou que a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.
Por sua vez, a Microsum sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Destacou, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.
Caso subiu ao TST
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição.
O caso, então, subiu para o TST, onde o entendimento na 3ª Turma da Corte foi outro. Segundo o relator do processo no Tribunal superior, ministro Alberto Balazeiro, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato.
“Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício”, frisou o magistrado.
Autonomia sindical
Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.
O processo analisado foi o Recurso de Revista (RR) Nº 0010155-72.2024.5.18.0009.
— Com informações do TST