Da Redação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar e manteve decisão que autorizou a gravação de conversas entre advogados e detentos de um presídio de segurança máxima, no Ceará.
No pedido, os advogados solicitaram a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza — medida que tinha sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) por 180 dias.
O habeas corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) após o TJCE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).
Líderes de facções criminosas
Conforme argumento do Ministério Público, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a gravação das conversas teria como objetivo impedir que fossem repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.
Na decisão sobre o caso, o Tribunal considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a Corte concluiu que estão devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.
Violação ao sigilo das comunicações
Mas, como é comum acontecer em situações desse tipo, o caso subiu para o STJ. No habeas corpus apresentado, a OAB-CE sustentou que “a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal.
A entidade também alegou que a Lei Estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados. A OAB-CE ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a Ordem, que é uma autarquia federal – o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
Decisão sem “caráter teratológico”
Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional.
Segundo o presidente do Tribunal, “em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico (fora do comum), mas a questão poderá ser examinada de modo mais aprofundado no julgamento definitivo do habeas corpus pela 6ª Turma do Tribunal”. O relator designado para o processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. Acesse aqui a decisão do ministro Herman Benjamin no Habeas Corpus (HC) Nº 1.066.369.
— Com informações do STJ


