Da Redação
Quando a mãe de uma criança abandona uma ação de pensão alimentícia, a Defensoria Pública pode ser nomeada como curadora especial para dar continuidade ao processo em nome do menor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a inércia da representante legal incompatível com o direito fundamental da criança à subsistência.Assim, o tribunal entendeu que abandono do processo pela genitora cria conflito de interesses e autoriza nomeação de defensor para dar continuidade ao pedido de pensão alimentícia.
O caso analisado pelo STJ teve início no Rio de Janeiro, onde uma mãe ajuizou ação de alimentos em favor do filho. Após a fixação de alimentos provisórios, ela simplesmente desapareceu: não compareceu à audiência de conciliação, não foi encontrada para intimação e não tomou nenhuma providência para dar andamento ao processo, mesmo depois de intimada pessoalmente.
Passados quatro anos do início da ação – com o processo parado por dois anos –, o juiz de primeira instância decidiu extinguir o caso sem julgamento do mérito, aplicando o artigo 485 do Código de Processo Civil, que permite o encerramento de processos abandonados pelas partes.
Defensoria entrou em ação
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu, pedindo para ser nomeada curadora especial da criança. O argumento era simples: se a mãe não estava cumprindo seu papel de representante legal, alguém precisava defender os interesses do menor.
O Tribunal de Justiça fluminense, porém, negou o pedido. Para os desembargadores, não havia base legal para a nomeação, já que o menor tinha representante legal – a mãe.
O caso chegou então ao STJ por meio de recurso do Ministério Público estadual, que defendeu que o abandono da causa pela mãe configurava conflito de interesses, o que justificaria a atuação da Defensoria.
Interesse da criança vem primeiro
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao MP. Em seu voto – seguido por unanimidade –, ela explicou que, embora o Código de Processo Civil permita extinguir ações abandonadas, o princípio do melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da lei.
“O direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível. Dada sua relevância para a subsistência do menor, a conduta desidiosa da mãe contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente”, afirmou a ministra.
Para Nancy Andrighi, o abandono do processo pela genitora representa negligência no cumprimento dos deveres da autoridade familiar. “Não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, pois ele ficará desassistido em seu direito aos alimentos”, destacou.
Como funciona a curadoria especial
A ministra esclareceu que não se tratava de ausência de representação legal – afinal, a mãe era a representante legal da criança. O problema era outro: a inércia dela criava um conflito de interesses entre representante e representado.
Nessa situação, explicou a relatora, o Código de Processo Civil (artigo 72) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142) autorizam a nomeação de um curador especial – função que, no caso, cabe à Defensoria Pública.
“Configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, concluiu Nancy Andrighi.
Com a decisão, o STJ reforça que o direito da criança à pensão alimentícia não pode ser prejudicado pela negligência de quem deveria protegê-la. A Defensoria Pública assume, assim, o papel de garantir que o processo siga em frente e que o menor tenha suas necessidades básicas asseguradas.



