É ilegal mudança de cálculo no adicional de insalubridade que reduz remuneração

STJ: É ilegal reduzir adicional de insalubridade sem mudar condições de trabalho

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Da Redação

Sempre que são feitas alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade de servidores públicos e isso causa redução da remuneração, mas continuam persistindo as mesmas condições de trabalho, há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A posição é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento que deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia. Com a posição, os ministros do Tribunal mudaram uma decisão que determinou o pagamento de dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo — revisto por uma lei estadual de 2016 que provocou a redução de valores para esses servidores.

Posição do TJRO

No processo original, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) mantiveram a alteração na forma do pagamento. Conforme a avaliação feita por eles, os adicionais remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e, por isso, não deveriam ser incorporados aos seus vencimentos, podendo ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mas para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, existem duas situações distintas. “Quando cessam as condições que justificam os adicionais – como por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo”, afirmou.

De acordo com o magistrado, nesse caso, “a extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do feito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”. 

Situação bem diferente

Outra situação muito diferente, destacada pelo ministro, é “quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem (termo em latim para gratificação por risco de vida no serviço), mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, “a jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência”.

“Todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, acrescentou.

Ele destacou que, nessa hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória. O processo, julgado por unanimidade pelos integrantes da 1ª Turma da Corte, foi o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) Nº 72.765.

— Com informações do STJ

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