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Mulher atrás de uma porta de vidro de costas, com a mão para a frente tentando impedir uma violência

Em caso de violência doméstica contra a mulher, dano moral é considerado presumido, decide STJ

Há 9 meses
Atualizado segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Da Redação

O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é considerado dano presumido pela ocorrência do próprio fato em si, sem necessidade de o autor provar o sofrimento ou prejuízo específico. Basta, para isso, a demonstração do ato ilícito que o causou. 

O entendimento foi pacificado recentemente pelos ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, por violência doméstica contra a mulher e pagamento de indenização por danos morais.

Dupla finalidade

Os integrantes da Corte Especial do STJ consideraram que, nos casos de indenização às mulheres vítimas desse tipo de violência, o pagamento deve ser fixado em valor que possa cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e, ao mesmo tempo, compensar a vítima.

Em relação ao magistrado pernambucano, o réu foi o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE),  condenado por lesão corporal leve contra a ex-esposa e mais o pagamento de R$ 30 mil à vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira,  a 3ª Seção do STJ já tinha reconhecido, no julgamento do Tema 983, que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. Ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução probatória específica.

Dano moral incontestável

O magistrado destacou que, no caso do processo julgado, “o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal”. E, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Para Ferreira, “ainda que seja difícil fixar o valor de  indenização, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento”. O voto do ministro relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado da Corte Especial. O processo julgado foi a Ação Penal (APn) Nº 1.079.

— Com informações do STJ

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