Em caso de sucumbência recíproca, honorário pode ser menor que 10%

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos de sucumbência recíproca os honorários podem ser divididos de maneira proporcional entre as partes, mesmo se resultarem em valores inferiores ao mínimo legal de 10% estabelecido pelo Código de Processo Civil.  São os casos em que as duas partes perdem em determinadas questões e ganham em outros aspectos do processo.

 

 A decisão unânime foi tomada pelos ministros que integram a 3ª Turma do STJ, durante avaliação de um recurso referente a ação de despejo combinada com cobrança. Honorários de sucumbência são valores devidos pela parte vencida à parte vencedora em um processo judicial para que esta seja reembolsada dos gastos que teve com a contratação de um advogado para defender seus interesses na lide.

 

No caso em questão, os réus foram condenados a pagar aluguéis, encargos contratuais, honorários advocatícios e despesas processuais. Em segunda instância, os magistrados decidiram que o percentual total dos honorários para os advogados ficou em 10% do valor da condenação.

 

Rateio proporcional

 

Como o montante foi rateado proporcionalmente entre as partes, ficando dois terços do valor para ser pago pelos réus e um terço do valor a ser bancado pelo autor da ação, os réus recorreram ao STJ com o argumento de que a decisão tinha violado o CPC no seu artigo 85, segundo o qual o limite mínimo previsto para pagamento de honorários sucumbenciais é de 10% do valor da causa.

 

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o percentual mínimo de honorários não deve ser confundido com a proporcionalidade do rateio”. De acordo com a magistrada, “obrigar o juiz a fixar honorários acima do limite legal para assegurar o rateio violaria os princípios de razoabilidade e proporcionalidade”.

 

Com base nesta posição da ministra relatora, os demais integrantes da turma mantiveram a decisão original. Na prática, eles respeitaram o limite de 10% para o valor total dos honorários, mas concordaram com o rateio desse percentual, de forma proporcional ao que foi decidido judicialmente em relação às partes no processo

 

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