Empresa de internet terá de indenizar cliente por falhas no serviço

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da sua 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, manteve sentença anterior e determinou a uma empresa de Tecnologia da Informação (TI) que indenize um consumidor por não fornecer os serviços de internet contratados por ele. De acordo com a Turma, além de ter falhado na prestação do trabalho oferecido — considerado essencial para a atividade profissional do autor da ação — a empresa ainda demorou para solucionar o problema. O processo é o  Nº 0703763-26.2024.8.07.0011.

A empresa condenada foi a AGE Tecnologia de Informações S.A. O autor da ação relatou que contratou o serviço de fornecimento de internet em maio de 2024, mas, desde o primeiro dia, o sinal  ficava  inconstante. Ao entrar em contato com o instalador, foi informado que o serviço passava por manutenção. 

O problema permaneceu por vários dias, motivo pelo qual ele teve de contratar outra empresa. O consumidor acrescentou que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não conseguiu fazer o cancelamento do plano. Pediu rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais. 

A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante julgou os pedidos procedentes, mas o réu recorreu com o argumento de que os documentos apresentados pelo autor são referentes a “reclamações genéricas e já solucionadas”. E disse que “não houve falha na prestação do serviço” nem estavam presentes no caso “os elementos caracterizadores do dano moral”.

Ao analisar o recurso, o colegiado da Turma destacou que como o autor tentou contato com a empresa tanto para solucionar o problema quanto para cancelar o contrato e os atendimentos não foram concluídos, “a falha na prestação do serviço é evidente”.

“A ré não comprovou que os serviços de internet foram utilizados até o dia 20/06/2024, havendo elementos suficientes a concluir pela reiterada falha na prestação do serviço”, informou a decisão, que determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

Danos morais

De acordo com os integrantes da Turma Recursal, o autor da ação também deve ser indenizado por danos morais sofridos, porque a situação vivenciada por ele “extrapolou o simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que comprometeu a atividade profissional e consumiu tempo útil”. 

“A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no presente caso, houve falha na prestação de serviço essencial às atividades profissionais do autor, que trabalha em regime de home office”, enfatizou a decisão.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia a pagar R$ 2 mil ao consumidor a título de danos morais e a restituir o valor de R$119,87, a título de indenização por danos materiais. Foi decretada, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviço de internet, sem ônus para o autor.

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