Por Hylda Cavalcanti
Um problema que vários trabalhadores enfrentam há décadas diz respeito ao chamado “adicional de penosidade”. Previsto na Constituição Federal, ele consiste em um valor a ser pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de alguma atividade penosa (ou que lhe cause pena, seja um trabalho árduo).
Esse adicional é diferente do adicional de insalubridade porque não precisa caracterizar efetivo dano à saúde do trabalhador, mas consiste em um benefício para todos aqueles que realizam atividades profissionais consideradas mais sofridas. O problema é que esse adicional não foi regulamentado até hoje.
E isso tem provocado várias confusões, sobretudo em decisões judiciais. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou pedido a uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) que pretendia ter implantado o adicional por exercício de trabalho em zona de fronteira.
20% sobre vencimento
O montante desse adicional corresponde sempre a um aumento de 20% sobre o vencimento básico do servidor. Porém, o pedido no processo em questão foi negado pela falta da regulamentação.
Para os desembargadores federais que integram a 2ª Turma do TRF 1, a servidora não faz jus à vantagem, uma vez que o referido adicional, embora previsto no artigo 71 da Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais), não foi regulamentado pela autoridade competente.
Os magistrados também destacaram, durante o julgamento, dois itens em relação ao tema. Em primeiro lugar, o entendimento de que não se pode “extrair da norma a quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação”.
Em segundo lugar, enfatizaram que não existem atualmente, “elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento”. Com a decisão, o colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR).
Sem pagamento
No seu voto, o relator do processo no TRF 1, desembargador federal Rui Gonçalves, foi taxativo. Afirmou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”. Os demais magistrados votaram de forma unânime conforme o voto do relator.
Em junho do ano passado, o mesmo tema foi objeto de polêmica entre representantes do Judiciário e do Legislativo. Isto porque atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu fixar um prazo para o Congresso regulamentar o adicional de penosidade para trabalhadores urbanos e rurais. O prazo estabelecido foi de 18 meses a partir de 30 de junho, ou seja: vale até o final de janeiro de 2026.
ADO 74
Na verdade, o que os ministros do STF fizeram foi julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, ajuizada junto à Corte pela PGR, pedindo ao STF que reconheça a omissão inconstitucional na edição de lei federal sobre o tema e estabeleça um prazo razoável para que o Congresso regulamente o direito dos trabalhadores ao referido adicional.
Mas na ocasião, parlamentares da Câmara e do Senado se manifestaram para reclamar da posição do STF e argumentar que a decisão representou “interferência de um Poder sobre o outro”, uma vez que caberia ao Legislativo decidir sobre quando votar a matéria.
Muitos juristas lembram que, para os que avisam sempre que a Lei 8.112/1990 já regulamenta a questão, a sua aplicabilidade é restrita a servidores públicos federais. Sem falar que não aborda todas as situações. No caso do recurso julgado pelo TRF 1, tratou se do Processo Nº 0000797-93.2015.4.01.4200. Os autos não foram divulgados pelo Tribunal.