Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Assim, o credor não poderá rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida
A decisão, que consolidou uma tese por parte do Tribunal, foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203) — instrumento processual por meio do qual a tese passa a valer para todos os processos sobre o mesmo tema em tramitação no país. O processo em questão foi o Recurso Especial (Resp) Nº 2.007.865, julgado pela 1ª Seção.
Jurisprudência da Corte
Para o relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a decisão reforça a jurisprudência do Tribunal, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários. Além disso, afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378 — ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV).
Substituição admitida
Entretanto, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.
Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF.
Essa controvérsia, destacou o magistrado, começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.
Equivalência reforçada
De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial.
Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito. Por unanimidade, os demais integrantes da Seção votaram de acordo com o voto de Vilela.
– Com informações do STJ