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Funrural: STF confirma decisão que suspendeu todas as ações no país

Carolina Villela Por Carolina Villela
25 de fevereiro de 2025
no STF
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Funrural: STF confirma decisão que suspendeu todas as ações no país

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal referendaram a decisão cautelar concedida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no país até que a ação que discute o tema seja julgada pela Corte. O relator seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República que se posicionou pelo deferimento parcial de suspensão nacional, respeitados os processos com trânsito em julgado.

Segundo Gilmar Mendes, a suspensão dos processos é solução para evitar o agravamento do quadro e garantir a economia processual. A medida, no entanto, não alcança os casos em que haja decisão definitiva (transitada em julgado).

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“Vê-se, assim, que várias reclamações têm sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente”, afirmou o ministro. 

Impacto nos cofres públicos

Segundo a Advogacia Geral da União, se a sub-rogação for considerada inconstitucional e a cobrança invalidada, a estimativa de impacto nos cofres público é de R$ 20,9 bilhões, em cinco anos. 

Os processos questionam a regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolherem, em seu nome, a contribuição devida ao Funrural. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395 foi movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos. Em medida cautelar, a Abrafrigo pediu ao STF para suspender os processos nacionalmente para evitar insegurança jurídica.

A associação requereu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”, como prevê o art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como a hipótese de sub-rogação constante do art. 30, IV, da mesma lei.

Apesar de já ter formado maioria, com o placar de seis a cinco para validar a contribuição, o Supremo ainda não anunciou o resultado do julgamento. Também não decidiu quanto à possibilidade de sub-rogação, ou seja, de adquirentes da produção recolherem a contribuição em nome do produtor rural.

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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