Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da JBS em R$ 20 mil por dano existencial. Caminhoneiro trabalhava até 21 horas diárias com apenas duas folgas mensais, impedindo convívio familiar e atividades pessoais. Decisão considerou configurado dano existencial o ato ilícito da empresa empregadora, dispensando comprovação específica de prejuízo pelo trabalhador.
Jornada comprometia vida pessoal e segurança nas estradas
O motorista de Lins (SP) relatou que cumpria jornada das 6h às 22h diariamente. Tinha direito a apenas duas folgas mensais de 24 horas cada uma.
Segundo o trabalhador, a rotina exaustiva impedia tempo com família e amigos. Também não conseguia praticar atividades esportivas ou frequentar a igreja regularmente.
Como condutor de carreta, alertou que a jornada excessiva colocava em risco sua vida. Também representava perigo para outros motoristas que trafegavam pelas estradas brasileiras.
JBS contestou nexo de causalidade entre jornada e danos
A empresa alegou que cabia ao empregado provar os prejuízos existenciais sofridos. Argumentou não haver demonstração clara do nexo causal entre as práticas empresariais e os danos.
Para a JBS, mesmo comprovada a exigência de jornada exaustiva, isso não bastaria. Seria necessário demonstrar efetivos prejuízos nas relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal do trabalhador.
A companhia sustentou que a mera alegação de jornada excessiva não configuraria dano existencial. Defendeu a necessidade de provas específicas dos prejuízos causados ao empregado.
Valor da indenização aumentou durante tramitação processual
A primeira instância condenou a JBS ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para reduzir o valor.
O trabalhador também apresentou recurso pedindo aumento da indenização para R$ 20 mil. O TRT de Campinas acolheu apenas o pedido do empregado, elevando o valor.
Insatisfeita com a decisão regional, a JBS levou o caso ao TST. Buscava reverter a condenação ou ao menos reduzir o montante da indenização.
Ministro reconheceu ato ilícito por jornada de 16 a 21 horas
O relator Alberto Balazeiro destacou que jornadas extenuantes violam direitos fundamentais do trabalhador. Afirmou que tal prática compromete o princípio da dignidade da pessoa humana.
O magistrado reconheceu jurisprudência da SDI-1 que exige comprovação específica de danos. Porém, identificou peculiaridade no caso que justificava tratamento diferenciado.
“A jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, com trabalhos em domingos e feriados”, observou Balazeiro. Destacou ainda a ausência de pagamentos extras ou compensações adequadas ao trabalhador.
Decisão unânime considera impossível não reconhecer ilegalidade
Para o relator, as circunstâncias do caso tornavam “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito”. Considerou evidentes os danos existenciais causados pela jornada excessiva ao motorista.
Balazeiro lembrou que jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador. Também alertou para o aumento significativo de acidentes de trabalho decorrentes da prática.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Terceira Turma. A decisão manteve a condenação da JBS em R$ 20 mil de indenização.
A empresa ainda pode apresentar recurso contra a decisão do tribunal superior.
O processo tramitou sob o número TST-RRAg 0012781-98.2015.5.15.0062.