Por Hylda Cavalcanti
Não cabe ao Judiciário interferir na definição das especialidades profissionais que a Administração Pública acha necessárias ao preenchimento de seus cargos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento a uma apelação ajuizada pelo Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia (Sindtecno).
O sindicato reclamou de edital da Aeronáutica que não admitiu diplomas de tecnólogos para comprovação de formação profissional e pediu em 1ª instância que fosse declarada a legalidade do edital e anulado o concurso.
Sem mérito
Mas a 6ª Vara Federal da Bahia extinguiu a ação sem resolução de mérito. O Sindicato argumentou, em recurso interposto junto ao TRF 1, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem que houvesse possibilidade de complementação de provas e justificativas.
A entidade acrescentou também, nos autos, que “a vedação aos tecnólogos representa critério excludente e discriminatório, violando o princípio da isonomia e limitando injustificadamente o acesso aos cargos públicos”.
Sentença fundamentada
Para o relator do processo no TRF 1, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “a ausência de acolhimento da tese do apelante não configura nulidade, mas mero inconformismo”. Conforme avaliação do magistrado, “a sentença está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a legitimidade do edital impugnado”.
O desembargador afirmou que não cabe ao Judiciário interferir na definição das especialidades profissionais que a Administração considera necessárias ao preenchimento de seus cargos. E acrescentou que “não poderia o Judiciário impor à Administração oferecer cargos públicos de que não necessita, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Sem discriminação
A posição do magistrado foi de que a exigência de diploma em curso superior tradicional (bacharelado ou licenciatura plena) e a exclusão dos tecnólogos não configuram discriminação.
“Embora os tecnólogos sejam também profissionais de nível superior, há de se considerar que as atividades são distintas daquelas atribuídas aos portadores de diploma de curso superior tradicional”, enfatizou. O processo julgado foi o de Nº 0035541-40.2011.4.01.3300. Os autos não foram divulgados pelo TRF 1.
Com informações do TRF 1