Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que proíbe o Município de Ilhabela de promover ou financiar eventos de caráter religioso, estabelecendo multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A decisão, da 13ª Câmara de Direito Público, confirmou sentença da 1ª Vara de Ilhabela que condenou o ex-prefeito da cidade a ressarcir o erário municipal em R$ 409,5 mil.
O Caso
Segundo os autos do processo, o Município de Ilhabela, durante a gestão do ex-prefeito, promoveu, organizou e financiou com recursos públicos um evento cultural evangélico. A ação foi considerada pelos magistrados como violação ao princípio constitucional da laicidade estatal.
O juiz Matheus Amstalden Valarini, da 1ª Vara de Ilhabela, proferiu a sentença inicial determinando o ressarcimento e estabelecendo as restrições ao município. A decisão foi posteriormente confirmada em segunda instância.
Fundamentação Legal
O relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, destacou que houve “evidente instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica”, em clara violação ao artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
“O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público”, escreveu o desembargador.
Anafe enfatizou que essa vedação “consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, princípio fundamental que garante a separação entre Estado e religião no Brasil.
Distinção Entre Apoio e Financiamento
O magistrado fez importante distinção entre diferentes tipos de apoio que o poder público pode oferecer a eventos religiosos. Segundo sua análise, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença.
No entanto, o desembargador foi categórico ao afirmar que “o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”.
Decisão Unânime
A decisão foi tomada por unanimidade pela turma julgadora, composta pelos desembargadores Ricardo Anafe (relator), Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva.
“Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu o relator.
Implicações
A decisão estabelece precedente importante para a aplicação do princípio da laicidade estatal em âmbito municipal. O caso reforça os limites constitucionais para o uso de recursos públicos em atividades religiosas, diferenciando claramente entre apoio logístico legítimo e financiamento direto proibido.
O ex-prefeito de Ilhabela deverá ressarcir integralmente os R$ 409,5 mil gastos indevidamente com o evento religioso, enquanto o município fica proibido de realizar novos financiamentos similares sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A decisão reafirma a importância da separação entre Estado e religião, garantindo que recursos públicos sejam destinados exclusivamente a finalidades de interesse coletivo, sem privilegiar qualquer crença específica.