Por Hylda Cavalcanti
O laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador.
Esse entendimento foi uniformizado no início do mês, por maioria, pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
Pedido negado
Na decisão, os magistrados que integram aTRU levaram em conta o caso específico do processo originário, no qual um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência da posição da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.
Acolhimento
Durante a avaliação do caso, a relatora, juíza federal Pepita Durski Tramontini, destacou que “havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário”.
A magistrada destacou, ainda, que a iniciativa consiste em medida de economia processual, amparada no art. 372 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
-Com informações do TRF 4