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Licença para acompanhar cônjuge é restrita a interesse da administração

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A famosa licença ou transferência de servidor público federal para acompanhar o cônjuge – estabelecida na década de 90 – só poderá acontecer em caso de interesse da administração pública, mesmo sendo provisória. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao pedido feito por um servidor público que recorreu contra portaria que suspendeu licença concedida anteriormente.

Nos últimos tempos, os tribunais regionais federais têm entendido que essa concessão não é obrigatória e também não representa mais rompimento da cláusula constitucional referente à “preservação do núcleo familiar”. 

O servidor que entrou com ação no TRF1 conseguiu o benefício para acompanhar o cônjuge, que foi empossado num cargo efetivo em Uberlândia (MG), em 2009. Ele argumentou que a continuidade da licença teria como objetivo “preservar o núcleo familiar”. 

Mas a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a apelação. O desembargador federal Rui Gonçalves,  relator do processo, observou que o autor não teria direito ao exercício provisório do cargo em outro estado, porque o deslocamento não foi do interesse da administração e sim decorrente da decisão pessoal de seu cônjuge ao prestar concurso público em Uberlândia. 

O magistrado destacou que “por ocasião da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto seu cônjuge estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame. 

Logo, não se trata de violação à proteção à unidade familiar”.

Conforme o voto do relator, “a lei prevê a remoção do servidor apenas em casos que envolvam o interesse da administração, não cabendo invocar tal princípio quando o interesse é apenas do servidor em assumir um cargo em outro local”.

A licença por afastamento de cônjuge está prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. E costuma ser concedida de forma provisória, mas sem remuneração. Já a transferência pura e simples do servidor não é tão fácil, pois depende, na maior parte dos casos, de concursos de remoção realizados internamente por órgãos públicos diversos.

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