Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o motorista que dirige embriagado e provoca acidente com vítimas feridas deve responder por dois crimes distintos, com penas somadas. A decisão da Sexta Turma do tribunal reforça o entendimento de que se trata de concurso material de crimes, e não de concurso formal, como havia entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Entenda a diferença
No concurso material, o réu comete dois ou mais crimes por meio de ações diferentes, e as penas são somadas. Já no concurso formal, mais favorável ao acusado, uma única ação gera dois ou mais crimes, e aplica-se a pena de apenas um delito, com acréscimo percentual – resultando em punição menor.
O caso analisado
O julgamento envolveu um motorista que dirigiu embriagado em Contagem (MG) e, ao não respeitar uma placa de parada obrigatória, colidiu com outro veículo e feriu três das quatro pessoas que estavam no carro atingido.
O TJMG havia considerado que houve concurso formal, pois entendeu que uma única atitude do acusado resultou nos dois crimes. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, que reformou a decisão.
Crimes com momentos diferentes
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que os crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa na direção de veículo (artigo 303 do CTB) têm momentos consumativos distintos e protegem bens jurídicos diferentes.
O crime de embriaguez ao volante se consuma quando a pessoa assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, após beber. Trata-se de crime de perigo abstrato, que independe de resultado lesivo.
Já a lesão corporal culposa na direção de veículo se consuma quando ocorre efetivamente o ferimento na vítima. É um crime de resultado, que exige dano concreto à integridade física de terceiros.
Condutas autônomas
“No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas”, concluiu o ministro.
Para o STJ, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos, o que justifica a aplicação do concurso material e, consequentemente, a soma das penas.