Da Redação
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma mulher por falsificar laudos psicológicos utilizados na solicitação de registro como Colecionadora, Atiradora e Caçadora (CAC). A decisão confirmou a sentença da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, em Salvador (BA), que fixou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de falsidade ideológica, cometido duas vezes, em continuidade delitiva.
Falsificação para obter registro junto ao Exército
A acusada foi denunciada após investigação que apontou a apresentação de dois laudos psicológicos falsos — datados de 12 de dezembro de 2019 e 12 de outubro de 2021 — ao 28º Batalhão de Caçadores (BC), em Aracaju (SE). Os documentos, obrigatórios para a concessão do Certificado de Registro (CR), traziam a assinatura de uma psicóloga que negou ter emitido ou assinado os laudos.
As irregularidades foram identificadas pelo próprio Exército, ao constatar inconsistências nos documentos anexados ao sistema SisGCorp, usado para controlar e validar os registros de CACs. Após verificação, o 28º BC instaurou procedimento de apuração e encaminhou o caso ao Ministério Público Militar (MPM).
Durante o inquérito, a profissional de psicologia confirmou que sua assinatura havia sido falsificada e declarou nunca ter atendido a ré. Em depoimento, a acusada admitiu a adulteração de um laudo verdadeiro, justificando a ação por dificuldades financeiras e supostas ameaças recebidas.
Defesa questionou competência da Justiça Militar
Com base nas provas colhidas, o MPM denunciou a mulher pelo crime de falsidade ideológica. A defesa, por sua vez, alegou inicialmente a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, defendendo que o processo deveria tramitar na Justiça Federal comum. Também pediu a reunião de outros processos semelhantes, em razão da continuidade delitiva.
No mérito, sustentou a tese de crime impossível, afirmando que os documentos não chegaram a produzir efeitos práticos, e defendeu a ausência de lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal. Mesmo assim, em abril de 2025, a Juíza Federal Substituta da Justiça Militar julgou procedente a denúncia e condenou a ré.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STM, insistindo na nulidade da sentença e reiterando os argumentos de incompetência da Justiça Militar e de inexistência de dano jurídico relevante.
STM confirmou a validade da condenação
Ao analisar o recurso, o ministro relator José Barroso Filho rejeitou todas as teses da defesa. Para ele, a competência da Justiça Militar é “indiscutível”, pois os laudos falsificados eram documentos destinados à administração militar e a fraude atingiu diretamente a fé pública da Força.
O relator enfatizou que a falsificação de exames psicológicos voltados à obtenção do Certificado de Registro de CACs compromete a segurança institucional e a credibilidade dos mecanismos de controle do Exército. “Trata-se de conduta que gera efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal militar”, afirmou.
Com base no voto do relator, o Plenário do STM decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de primeiro grau. A mulher continuará cumprindo pena em regime aberto, conforme estabelecido pela Auditoria da 6ª CJM, em Salvador.
Apelação Criminal nº 7000066-42.2024.7.06.0006/BA