Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 – legislação que dispõe sobre sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente — no trecho específico sobre poluição ambiental, possui natureza formal.
Por isso, conforme os ministros da Corte, “é suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.
Recurso repetitivos
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do qual o resultado passa a valer para todos os processos que tramitam sobre o tema na Justiça brasileira. E foi fixado no Tema 1.377 do STJ, por meio da 3ª Seção do Tribunal.
Para o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, “a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos”.
“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato”, destacou o magistrado.
“Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, acrescentou ele.
Poluição sonora
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares.
Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.
Para o ministro relator do processo no STJ, no entanto, ficou comprovada no caso a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Por isso, conforme sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.
Basta exposição ao risco
Segundo o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco.
“A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.
O magistrado afirmou, também, que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.205.709.
— Com informações do STJ



