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Apreensão de madeira.

AGU assegura R$ 25,5 milhões em indenização por desmatamento em unidades de conservação no Pará

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Da redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve uma importante vitória judicial ao assegurar mais de R$ 25,5 milhões em indenização por graves danos ambientais constatados em duas unidades de conservação federais no Estado do Pará. A condenação, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), refere-se ao desmatamento ilegal de mais de 3,4 mil hectares de vegetação nativa na Floresta Nacional de Altamira e no Parque Nacional do Jamanxim, identificado em fiscalização realizada em 2012.

Agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) constataram, durante fiscalização realizada em 2012, a supressão de 3.453,84 hectares de vegetação nativa distribuídos entre as duas unidades de conservação. Do total devastado, 1.832,7 hectares estavam localizados na Floresta Nacional de Altamira, enquanto 1.621,14 hectares se encontravam no Parque Nacional do Jamanxim.

Além do desmatamento, os técnicos também identificaram o armazenamento irregular de 540,931 metros cúbicos de madeira no interior dessas áreas protegidas. A exploração madeireira nessas unidades de conservação depende de prévia autorização administrativa e de plano de manejo florestal sustentável, documentos que não existiam no caso investigado.

Réu não apresentou defesa e condenação foi mantida

Em primeira instância, o responsável pelo desmatamento, após ser devidamente citado, não apresentou sua defesa no prazo legal estabelecido pela Justiça. Diante da ausência de contestação, presumiram-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores da ação, conforme prevê a legislação processual brasileira.

A sentença inicial julgou o pedido reparatório procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25,4 milhões e por danos morais coletivos de R$ 100 mil. A Justiça Federal também determinou o registro da condenação no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, medida que visa impedir novas irregularidades na propriedade.

Insatisfeito com a decisão, o réu recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região buscando anular a sentença. No recurso, alegou cerceamento de defesa e questionou os valores estabelecidos para a indenização. Coube à AGU defender a manutenção da condenação e demonstrar a solidez das provas apresentadas durante o processo.

AGU apresentou provas robustas e argumentação técnica consistente

As procuradorias da AGU defenderam que não houve qualquer cerceamento de defesa, destacando que o processo foi instruído com provas técnicas robustas e irrefutáveis. Entre os documentos juntados à ação, constam relatórios técnicos detalhados e imagens de satélite que identificaram, com precisão cartográfica, as áreas desmatadas.

Os procuradores federais enfatizaram que o dano ambiental foi agravado pelo fato de ter ocorrido na Floresta Nacional de Altamira e no Parque Nacional do Jamanxim, áreas federais especialmente protegidas pela legislação brasileira. Essas unidades de conservação têm função estratégica na preservação da biodiversidade amazônica e no combate às mudanças climáticas.

A AGU sustentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece plenamente a validade da utilização de geotecnologias e sensoriamento remoto para a constatação de danos ambientais, especialmente em áreas de grande extensão territorial como a Amazônia. Essas tecnologias permitem a identificação precisa de desmatamentos mesmo em regiões de difícil acesso.

Responsabilidade objetiva e inexistência de excludentes

A Advocacia-Geral da União ressaltou em sua argumentação que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente. Para a caracterização da obrigação de reparar, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo ambiental, requisitos que foram amplamente comprovados no processo.

Dessa forma, a alegação da defesa sobre ausência de dolo ou de suposta finalidade produtiva da atividade não foi capaz de afastar a responsabilidade do réu. A legislação ambiental brasileira adota o princípio da responsabilidade objetiva justamente para garantir a proteção efetiva do meio ambiente e assegurar a reparação integral dos danos causados.

A 11ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU e pelo MPF e negou provimento ao recurso do infrator, mantendo a condenação em todos os seus termos. A decisão colegiada reforça o entendimento de que crimes ambientais em unidades de conservação devem ser punidos com rigor exemplar.

Decisão inibe novos crimes em área de conflitos históricos

Segundo a procuradora federal Karine de Aquino Câmara, que atuou no caso, a decisão é imprescindível para a realização da efetiva reparação ambiental de uma área extremamente importante para o país. “A Floresta Nacional do Jamanxim, unidade de conservação no estado do Pará, foi criada para promover o uso sustentável dos recursos florestais”, explicou a procuradora.

Karine ressaltou ainda que o resultado judicial obtido por meio da atuação da procuradoria federal representa uma forma eficaz de dissuadir a ação de novos infratores na região. “Considerando que se trata de uma área historicamente marcada por conflitos fundiários e pela ocorrência de desmatamento ilegal, essa condenação envia uma mensagem clara de que crimes ambientais terão consequências severas”, afirmou.

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