Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos — que torna a decisão válida para todos os casos semelhantes em tramitação no país —, que não é necessário haver obtenção de vantagem para que alguém seja condenado por falsa identidade. Para o STJ, o fornecimento de dados falsos já configura o crime, mesmo que a pessoa se arrependa depois.
Sendo assim, mesmo que a pessoa comprove que não obteve qualquer vantagem nem prejudicou terceiros fornecendo dados falsos, pelo fato de serem informações inverídicas, o episódio já deve ser tipificado neste tipo de crime.
Natureza formal
A decisão partiu da 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.083.968, que fixou o Tema 1.255.
Os magistrados consolidaram o entendimento de que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de “natureza formal”, que se consuma quando o agente fornece, de forma consciente e voluntária, dados inexatos sobre sua real identidade.
Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.
Abordagem policial
O processo que levou à avaliação do tema pela Corte superior consistiu num recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) relacionado a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem.
Antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, porém, ele revelou sua verdadeira identidade. Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.
O caso subiu ao STJ, onde foi avaliado que o fato do réu ter se retratado não torna atípica sua conduta, porque o delito já estava consumado.
Tutela da fé pública
Para o relator do recurso repetitivo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, “o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa”.
De acordo com o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, acrescentou ele no seu relatório/voto, “é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém”.
Jurisprudência no STJ
O ministro lembrou que já existe posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.
E destacou que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, uma vez que a falsa identidade já está consumada.
-Com informaçõe do STJ