Por Redação
No crime de receptação qualificada, os corréus também respondem da mesma forma que os réus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem qualquer atividade comercial. Com esta posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, decisão neste sentido, durante julgamento da sua 5ª Turma do Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.712.504.
O processo analisado diz respeito a dois corréus que teriam participado de um esquema de negociação e uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos na fábrica da irmã de um deles, em Minas Gerais.
Condenação maior para a proprietária
O caso foi descoberto e eles foram processados. Mas após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada. E entenderam que os outros dois participantes deveriam ser enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.
De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial. E ponto. Não interessa se a pessoa exerce ou não atividade comercial ou possui ou não uma empresa.
Por isso, conforme o entendimento dos ministros da 5ª Turma, os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus.
Concurso de agentes
Conforme o relator do processo na Corte superior, ministro Joel Ilan Paciornik, os córreus também devem ter conduta considerada como receptação qualificada, uma vez que concorreram para o crime que levou à receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.
De acordo com o ministro, “é incontroverso que estão presentes no caso os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes, tais como pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração”.
Propriedade é irrelevante
Por isso, o relator ressaltou que quando há um único crime de receptação, que nesse caso é imputado à empresária proprietária do estabelecimento, também deve ser imputado o crime aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.
Segundo o voto do magistrado, “havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados”, enfatizou.
— Com informações do STJ