Por Hylda Cavalcanti
O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (29/10) — um dia após a sangrenta operação da polícia civil no Rio de Janeiro que acarretou em mais de 100 mortes — a Lei 15.245/25, que altera o Código Penal e legislações referentes à proteção de agentes públicos e do enfrentamento às organizações criminosas.
Publicada nesta quinta-feira (30/10) no Diário Oficial da União (DOU), a norma estabelece a criação de novas tipificações penais, de modo a endurecer as penas e ampliar a proteção pessoal a profissionais que atuam no combate ao organizado — sejam policiais, promotores, magistrados e outros agentes do Estado.
Estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos para quem contratar alguém para praticar violência ou ameaçar agentes públicos, advogados ou testemunhas envolvidos em processos contra organizações criminosas. Além disso, o texto trata esse tipo de contratação como uma forma de obstruir ações contra o crime organizado.
A punição passa a valer tanto para casos que envolvam defensor dativo, jurado, colaborador de investigação ou perito como em relação a crimes cometidos contra o cônjuge, companheiro, filho ou parente próximo (até o 3º grau) das pessoas protegidas.
Contratação de crimes
A novidade é apresentada por meio da mudança feita no artigo 288 do Código Penal, que trata do crime de associação criminosa, para incluir penalidade a quem solicitar ou contratar a prática de crime por integrante de associação criminosa, mesmo que o delito não venha a ser consumado. Nesses casos, a pessoa que fizer esse tipo de contratação, daqui por diante está sujeito à mesma pena prevista para o crime de associação criminosa, que é de reclusão de 1 a 3 anos.
No tocante à alteração feita na Lei 12.694/12, que dispõe sobre a formação de colegiados para julgamento de crimes organizados, o objetivo, conforme explica o texto, é ampliar o alcance da proteção pessoal oferecida a autoridades do Judiciário, membros do Ministério Público e profissionais da segurança pública.
A partir de agora, essa proteção poderá ser concedida também a policiais, ativos ou aposentados, e a seus familiares que estejam sob risco em razão de sua função. A medida se estende ainda a militares das Forças Armadas, membros do Ministério Público, magistrados e agentes públicos que atuem em regiões de fronteira no combate a organizações criminosas.
A avaliação da necessidade de proteção ficará a cargo da polícia judiciária ou do órgão de direção da respectiva força policial, que deverá analisar as condições institucionais e definir os parâmetros da segurança prestada.
Novas tipificações penais
Dentre as tipificações penais criadas, foram duas as novidades. A primeira é referente à “obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A)”.
Nesse artigo, passa a ser tipificado como crime “o ato de solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, peritos, colaboradores ou defensores dativos, com o objetivo de impedir, embaraçar ou retaliar a investigação ou o andamento de processos relacionados a organizações criminosas”, conforme está registrado no texto.
A segunda tipificação, por sua vez, diz respeito ao crime de “conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-B)”. O artigo estabelece pena de reclusão de quatro a 12 anos, além de multa para quem cometer esse tipo de delito. E acrescenta que a punição também se aplica se o ataque for direcionado a parentes até o terceiro grau das pessoas protegidas.
Por fim, a legislação determina que presos provisórios investigados por esses crimes também sejam mantidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, reforçando a separação entre esses detentos e o sistema prisional comum.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 1307/23, do Senado. Foi apresentado em maio de 2023 pelo senador e ex-ministro da Justiça Sergio Moro (União-PR). O texto foi aprovado de forma conclusiva no início do mês pela Câmara dos Deputados.



