Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), decidiu como abusiva greve com pautas políticas, sem possibilidade de negociação com o empregador. O tema suscitou vários debates ao longo do julgamento. Mas conforme o argumento da maioria dos magistrados, uma paralisação nesses termos não estaria protegida pela Constituição Federal.
Por isso,com base nesse entendimento, a Seção confirmou decisão de segunda instância que havia declarado abusiva uma paralisação organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento.
Paralisações contra a reforma trabalhista
Informações da Votorantim Cimentos S/A apresentadas à Corte foram de que sua unidade em Laranjeiras (SE), considerada a maior produtora de cimentos do Nordeste, sofreu sucessivas paralisações a partir de 2017 — período em que se discutia a Reforma Trabalhista no governo Michel Temer.
A empresa alegou que os movimentos tiveram caráter político e não se relacionavam a reivindicações contratuais da categoria. Advogados da Votorantim relataram bloqueios na portaria da fábrica para impedir o acesso de empregados, terceirizados e prestadores de serviços e a interdição de caminhões para carregamento do produto.
Relataram, ainda, que em um dos episódios, em abril de 2017, 282 ordens de serviço deixaram de ser atendidas, e foi necessário pagar 777 horas extras não programadas. Além da abusividade, a Votorantim pediu indenização por danos morais aos trabalhadores.
TRT-20 considerou abusividade
No Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) a greve foi julgada como abusiva com base na Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Os desembargadores trabalhistas que integram aquele colegiado consideraram que o movimento era contra os Poderes Executivo e Legislativo, e não contra o empregador, além de ter envolvido a obstrução da entrada da fábrica.
Boletins do próprio sindicato também indicavam, conforme avaliaram os magistrados TRT-20, que a mobilização tinha como foco a lei da terceirização, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e a corrupção no governo.
Só quando dirigida ao empregador
O sindicato da categoria, então, recorreu ao TST. Para o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Ives Gandra Filho, o entendimento da SDC tem sido sempre de que a greve, como direito trabalhista, só se justifica quando é dirigida ao empregador.
Para ele, “movimentos de caráter político, voltados contra o poder público, não podem ser enquadrados na proteção constitucional ao direito de greve. A maioria do colegiado acompanhou esse posicionamento e confirmou a abusividade do movimento”.
Direitos sociais dos trabalhadores
O ministro Lelio Bentes Corrêa, entretanto, abriu divergência. Corrêa defendeu que greves contra reformas legislativas que afetam diretamente os direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pelo artigo 9º da Constituição Federal.
Ele ressaltou ainda que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítimas greves que protestam contra políticas econômicas e sociais com impacto direto sobre emprego e proteção social.
Já o ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o relator, mas com ressalva. Para ele, o direito de greve pode abranger pautas políticas quando ligadas às condições de trabalho. Ele citou também a posição da OIT, segundo a qual apenas movimentos totalmente desvinculados da defesa de direitos profissionais podem ser considerados inválidos.
O pedido da Votorantim de indenização por danos morais foi rejeitado, porque a ação declaratória de greve não permite condenação desse tipo. Porém, a paralisação foi mantida como abusiva, conforme a decisão anterior do TRT. O processo julgado foi o Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) Nº 212-14.2018.5.20.0000.
— Com informações do TST