Da Redação
Uma técnica de segurança do trabalho foi alvo de piada de cunho sexual durante o expediente e, após relatar o caso à chefia, acabou sendo demitida. A disputa chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento de que a gravidade de um único episódio é suficiente para caracterizar assédio sexual, responsabilizando a empresa pela conduta do agressor e determinando o pagamento de indenização à vítima.
A decisão é da 7ª Turma do TST, para quem as piadas feitas por um colaborador podem sim violar a dignidade da vítima. E que isso é o bastante para que fique caracterizado o assédio.
Os fatos
Contratada pela construtora Engeseg em agosto de 2023, a profissional foi designada para uma obra da empresa em São Paulo. Cerca de um mês após o início, um líder de equipe fez piadas de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas, o que a deixou extremamente constrangida.
Ao reportar o ocorrido ao chefe, ela teve sua credibilidade questionada, conforme mensagens de WhatsApp anexadas ao processo, nas quais o superior afirmou que ela teria que “conquistar respeito” e que isso seria feito “aos poucos na conversa”. Sem resposta do dono da Engeseg e após registrar o caso no canal de denúncias da empresa, a trabalhadora participou de uma reunião por videochamada, da qual o acusado também participou sem aviso prévio. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.
Empresa alegou que ambiente era “informal”
Em sua defesa, a Engeseg argumentou que a empregada participava de encontros informais com colegas, onde havia consumo de bebidas alcoólicas, brincadeiras de todos os tipos, além do uso de palavrões e expressões chulas. A empresa reconheceu que tais festas contrariavam normas internas, mas alegou que isso criou um ambiente de trabalho mais informal.
A Engeseg não contestou as falas do ofensor, mas afirmou que, isoladamente, elas não caracterizariam assédio sexual. Disse ainda ter aplicado advertência ao acusado e que a técnica ocupava posição superior ao autor da piada, o que, segundo a empresa, descaracterizaria o assédio.
Decisões Judiciais
O juiz de primeira instância negou o pedido de indenização, entendendo que as provas apresentadas eram frágeis e insuficientes para comprovar o assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a decisão, considerando que o fato teria sido isolado e de menor gravidade, e que a empresa já havia advertido o agressor.
TST: episódio único pode caracterizar assédio sexual
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, não é necessária a repetição das condutas para que haja assédio sexual. Um episódio único, quando suficientemente grave, pode violar a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
O ministro avaliou que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor e que apenas advertir o assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável.
A decisão da 7ª Turma foi unânime na condenação da Engeseg ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.


