Provedor de internet

Provedor tem obrigação de identificar internauta sem exigir dados da porta lógica

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

A decisão se deu durante julgamento, pela 3ª Turma da Corte, do Recurso Especial (REsp) Nº 2.170.872. No caso em questão, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo e-mail corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo de primeiro grau condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o e-mail difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial interposto ao STJ, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, também seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Condições tecnológicas

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da Corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Ela ressaltou que esse foi o entendimento manifestado no julgamento do REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos que tramitaram no STJ sobre o tema.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Sem horário

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

-Com informações do STJ

Autor

Leia mais

MPF usa transparência como arma contra desmatamento

Há 48 minutos

Judiciário avança em estruturas de direitos humanos, mas ainda carece de padronização

Há 59 minutos

Empresa portuária é condenada por fornecer colete vencido e masculino a guarda feminina

Há 1 hora

STJ afasta prazo de 120 dias para contestar tributos de cobrança periódica

Há 1 hora

TSE reafirma que partido não pode obrigar filiados a pagar contribuições financeiras

Há 2 horas
Fotomontagem com os presidentes Donald Trump e Luís Inácio Lula da Silva

Lula diz que não espera acordo imediato em reunião com Trump na Malásia

Há 6 horas
Maximum file size: 500 MB