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Provedor tem responsabilidade civil solidária em caso de remoção de conteúdo íntimo de menor

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
25 de fevereiro de 2025
no STJ
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Martelo de madeira ao lado do código

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última semana, que provedores de aplicativo de mensagem possuem responsabilidade civil solidária sobre ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade). Ao avaliarem o processo sobre o tema, os ministros da 3ª Turma do STJ entenderam que deve ser desconsiderado qualquer argumento de provedores em hipóteses semelhantes de “impossibilidade técnica” para a exclusão do material.

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado de uma menor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. 

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O juízo de primeira instância determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização. O caso subiu para o tribunal de segunda instância, que reconheceu a responsabilidade solidária do provedor e também o condenou a pagar indenização. 

No recurso interposto ao STJ, o provedor tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria “tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço”.

Na opinião da relatora do processo na Corte, ministra Nancy Andrighi, a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ressaltou ela, o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

Comportamento destrutivo

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou a magistrada.

De acordo com a relatora, a  alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, “deve ser avaliada com ceticismo”, uma vez que não foi feita perícia para atestar as “supostas limitações tecnológicas”.

“A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”, frisou Nancy Andrighi.  Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor “tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo”.

Para a ministra relatora, “uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator”. Por esse motivo, ela considerou que a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral. O número do processo não foi divulgado por envolver menor de idade e, por isso, tramitar em segredo de Justiça.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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