Da Redação
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que quem renuncia à herança não pode voltar atrás nem mesmo quando aparecem bens que ninguém conhecia na época da partilha. O caso envolveu uma mulher que havia renunciado à herança da mãe, mas depois quis reclamar um crédito que a falecida tinha contra uma empresa falida.
A história começou quando a mãe morreu e deixou uma herança. Na época do inventário, a filha decidiu renunciar à sua parte. Mais tarde, descobriu-se que a falecida tinha direito a receber dinheiro de uma empresa que estava falindo. A filha então tentou reclamar esse crédito, mas o STJ não permitiu.
Renúncia vale para tudo
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que relatou o caso, explicou que a renúncia à herança funciona como se a pessoa nunca tivesse sido herdeira. “É indivisível e irrevogável”, disse o ministro. Isso significa que quem renuncia perde o direito a todos os bens da herança, inclusive aqueles que podem ser descobertos depois.
O Código Civil é claro nesse ponto: tanto aceitar quanto renunciar à herança são decisões definitivas. Não é possível fazer isso apenas em parte ou colocar condições. É tudo ou nada.
Justiça havia permitido inicialmente
Em primeira instância, o juiz havia autorizado a mulher a reclamar o crédito na falência da empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve essa decisão, argumentando que não seria justo estender os efeitos da renúncia a bens que ninguém conhecia na época.
Além disso, o tribunal local considerou que, como houve uma sobrepartilha (nova divisão de bens descobertos depois) que reconheceu o direito da herdeira ao crédito, essa decisão não poderia ser anulada.
STJ corrigiu a decisão
Mas o STJ entendeu de forma diferente. A Corte explicou que a empresa falida não participou do processo de sobrepartilha e, por isso, não precisa aceitar aquela decisão. O ministro lembrou que as decisões judiciais só valem obrigatoriamente para quem participou do processo.
A sentença da sobrepartilha apenas aprovou a divisão dos direitos de crédito entre os descendentes, mas não analisou se a renúncia anterior impedia isso. Como a renúncia havia sido total, a mulher não tinha mais direito a nada da herança.
Decisão final
Com base nesses argumentos, a Terceira Turma decidiu que a mulher não pode reclamar o crédito. O processo foi encerrado porque ela não tem legitimidade para fazer essa cobrança – afinal, ela própria havia renunciado a todos os direitos sobre a herança da mãe.
A decisão reforça que quem renuncia à herança deve estar certo da decisão, pois não há volta. Mesmo que apareçam bens valiosos depois, quem renunciou não pode reclamá-los.