Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) manteve decisão que reconheceu tempo especial a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de operador de estação e supervisor de linha na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).
Com a decisão, em julgamento pela 9ª Turma da Corte, os desembargadores federais que integram o colegiado determinaram ao INSS a revisão da aposentadoria do homem por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram, na avaliação do processo — a Apelação Cível Nº 5012215-36.2024.4.03.6183 — documentos apresentados como Informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e outros laudos que demonstraram que o trabalhador atuou e desempenhou atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
Revisão da aposentadoria
O autor da ação acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2017 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas após a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido ao pedido, o setor jurídico do INSS recorreu ao TRF 3.
O INSS argumentou ausência de exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, sustentou que a eletricidade foi excluída do rol legal de agentes nocivos aos trabalhadores para efeito de aposentadoria a partir de 5 de março de 1997.
Porém, ao analisar o caso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Ana Yucker, seguiu jurisprudência do TRF 3 sobre o risco potencial da função.
Ela afirmou, no seu relatório/voto que “tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho”.
Tema fixado pelo STJ
A magistrada observou, também, que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a eletricidade como perigosa em serviços expostos à tensão superior a 250 volts.
Dispositivo que, segundo a relatora, pode ser aplicado em data posterior a 5 de março de 1997, “pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos”, conforme estabelece o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.
Os magistrados da Turma, por unanimidade, acolheram o voto da relatora e negaram provimento ao recurso. O INSS deverá efetuar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças do trabalhador desde agosto de 2021.
-Com informações do TRF 3