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Regra que garante aposentadoria integral não vale para todo servidor de fundação pública

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista. A decisão foi unânime por parte do colegiado da 2ª Turma, que votou conforme o relator da ação, ministro Afrânio Vilela, em recurso que avaliou norma prevista na Emenda Constitucional 47/2005. 

 A regra da EC 47 garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998. Mas conforme o entendimento dos magistrados não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.  

Com esse entendimento, a Turma do STJ manteve o indeferimento de mandado de segurança que pedia aposentadoria integral de uma mulher que trabalhou como  assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que tinha rejeitado o mandado de segurança com o argumento de que a impetrante não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  — com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul. Na avaliação do ministro relator, a controvérsia não consistiu em definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público, mas se esse tempo pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Para o ministro Afrânio Vilela, “o que deve ser analisado é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação”. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.

“Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, afirmou o relator.

O ministro destacou que também levou em consideração, no seu voto, julgamento anterior do STJ que aborda situação similar de empregado público. “De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários”, acrescentou. O processo em questão foi o RMS 66.132.

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