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Contratos rompidos no meio da ação terão honorários proporcionais

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
5 de fevereiro de 2025
no STJ
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Contratos rompidos no meio da ação terão honorários proporcionais

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (04/02), que, no caso de contratos firmados entre escritórios e bancas de advocacia e clientes que são interrompidos antes do final do processo, a  instância de origem da ação deve arbitrar os honorários de forma proporcional, diante da rescisão unilateral pelo cliente.

No processo em julgamento, julgado pela 3ª Turma da Corte, a cliente revogou o mandato dos advogados, mas o escritório pleiteou o pagamento integral dos honorários, argumentando que esse pagamento constava no contrato, que estabelecia “o vencimento antecipado da remuneração em casos de revogação do mandato sem reservas de poderes”. O processo é o Recurso Especial (Resp) 2.163.930.

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O valor dos honorários ultrapassou R$1 milhão, conforme previsto no contrato. Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito do escritório de advocacia ao pagamento integral. No recurso apresentado ao STJ, a cliente alegou que o trabalho realizado pelos advogados teria sido mínimo e que os honorários deveriam ser arbitrados conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, com a restituição de valores pagos indevidamente.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença, determinando o pagamento dos honorários nos termos do contrato, que previa 4% sobre o valor venal dos bens destinados à cliente ao final do processo de inventário.

No recurso interposto ao STJ, a cliente afirmou que os advogados não teriam prestado serviços satisfatórios e que a cobrança era indevida. Mas para o relator da ação, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o correto é a devolução dos autos à instância de origem para arbitramento dos honorários.

De acordo com o relator, “a definição do valor deve considerar o trabalho efetivamente realizado, além da necessidade de compensação do montante já pago antecipadamente ou a restituição de eventual saldo em favor da cliente”.

“Como a causa consiste em um inventário que ainda não transitou em julgado, os valores cobrados não possuem certeza nem exigibilidade, pois a base de cálculo destinada a cada herdeira pode ser alterada no decorrer da ação. Além disso, a condição para percepção dos honorários ainda não havia sido implementada”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Turma determinou a devolução dos autos para que a instância de origem proceda ao arbitramento proporcional dos honorários e à eventual compensação do montante já pago antecipadamente, no valor de R$ 500 mil.

Honorários por equidade

Além deste julgamento sobre o tema, o STJ tem na pauta desta quarta-feira (05/02), na Corte Especial, um embargo a agravo por conta de decisão adotada num recurso especial – Embargo a Agravo no Recurso Especial (EAResp). O processo discute a validade da fixação dos honorários advocatícios por equidade em ações que versam sobre fornecimento de tratamento de saúde, em razão apenas do valor inestimável do bem jurídico tutelado, ainda que o proveito econômico seja aferível. 

No caso em questão, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu de acórdão da 1ª Turma do STJ que endossou o critério da equidade na fixação de honorários advocatícios devidos por municípios, em demanda sobre oferta de tratamento médico. A defensoria alegou que o entendimento adotado pelos ministros do colegiado no acórdão “diverge de outras decisões do mesmo Tribunal”. O processo é o EAResp 1.838.692.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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