Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
Mas isso, contanto que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos: (a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (b) assunção de responsabilidade técnica individual; e (c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
O caso foi julgado pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), segundo o qual a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o tema no país.
Regime diferenciado
Para o relator do processo no STF, ministro Afrânio Vilela, o Decreto-Lei 406/68 — que estabelece normas gerais de Direito financeiro, aplicáveis a impostos — estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, com alíquota mais favorável do ISS.
Segundo o magistrado, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas. O ministro ressaltou, também, que a medida “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.
Fatores determinantes
No seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são: a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. De acordo com ele, “o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade”.
O relator afirmou que, conforme o entendimento da seção de Direito Público do STJ, “o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais”.
Serviços prestados
Para o ministro, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
“A sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços”, afirmou o ministro/ relator. A questão foi discutida durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.162.486.
— Com informações do STJ