A foto mostra dois idosos em cadeira de rodas.

STF analisa retroatividade do Estatuto do Idoso em contratos de planos de saúde

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade da regra do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741 de 2003) que proíbe a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, bem como a aplicação da norma aos contratos celebrados e aperfeiçoados antes de sua vigência. O tema é debatido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 em julgamento no plenário virtual até o dia 5 de setembro. Até o momento, apenas o relator Dias Tóffoli apresentou seu voto.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, declara a constitucionalidade da Lei 10.741/2003, mas com interpretação conforme a Constituição Federal, preservando contratos anteriores ao estatuto e evitando aplicação retroativa.

Setor empresarial contesta aplicação retroativa da Lei

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) moveu a ação questionando a aplicação do estatuto a contratos celebrados antes de sua vigência. A entidade argumenta que vedação de reajustes etários em contratos preexistentes viola princípios constitucionais.

Segundo a confederação, aplicar normas posteriores à celebração contratual compromete a segurança jurídica e atinge direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a livre iniciativa empresarial. O setor defende que contratos firmados sob regras vigentes à época devem ser respeitados integralmente, sem submissão posterior a obrigações não previstas no momento da contratação original.

Ministro fundamenta decisão em princípios constitucionais

Dias Toffoli fundamentou seu voto destacando que o Estatuto da Pessoa Idosa consolida disposições já estabelecidas na Constituição de 1988, Declaração dos Direitos Humanos, Política Nacional do Idoso e Plano Internacional para o Envelhecimento. O ministro enfatizou que a legislação destina-se especificamente a regular direitos e garantias da população com 60 anos ou mais.

Toffoli ressaltou que a norma questionada está de acordo com princípios e valores constitucionais vigentes, desde que restrita aos contratos posteriores à vigência legal e resguardando o que se estabeleceu entre as partes e as normas vigentes no período da celebração do ajuste.

“Isso porque, como exaustivamente demonstrado até aqui, na linha da jurisprudência firmada pela Corte, não se admite a incidência das normas do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos firmados antes de sua vigência – nem mesmo para se alcançarem os efeitos pendentes de tais contratos”, afirmou.

A interpretação do STF não elimina totalmente a proteção aos idosos portadores de contratos anteriores ao estatuto, conforme esclarecimentos do ministro relator. Segundo Toffoli, a Procuradoria-Geral da República advertiu que a não aplicação temporal do estatuto não impede beneficiários idosos de questionarem reajustes abusivos das mensalidades por outros fundamentos jurídicos disponíveis.

O entendimento estabelece apenas que, em contratos celebrados antes de 2003, não constitui discriminação etária a cobrança diferenciada por idade, desde que prevista nas condições contratuais originais.

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