Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para criar regras sobre o encerramento de execuções fiscais – processos judiciais de cobrança de dívidas tributárias. A decisão, tomada em julgamento com repercussão geral, valerá para todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O entendimento permite que o CNJ estabeleça critérios para identificar quando não há mais interesse do Estado em manter uma cobrança judicial, como em situações de valores muito baixos ou processos paralisados por longos períodos.
O caso que chegou ao Supremo
A disputa começou em Osório (RS). O município contestou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por falta de interesse na cobrança. A decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelece R$ 10 mil como valor de referência para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou citação do executado após um ano do ajuizamento.
Osório argumentava que a medida violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, já que uma lei municipal já previa que valores abaixo de um salário mínimo não seriam cobrados judicialmente.
A decisão do STF
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas voltadas à gestão eficiente do Poder Judiciário. Segundo ele, fixar um valor de referência para encerrar processos parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais – apenas orienta o funcionamento dos tribunais.
A Corte estabeleceu que as regras do CNJ se baseiam no princípio constitucional da eficiência e não afetam a competência dos entes federativos para definir quando uma dívida deve ser cobrada.
A tese fixada
O STF definiu duas diretrizes principais: primeiro, que as determinações da Resolução 547/2024 não interferem na competência tributária dos municípios, estados e União, devendo ser observadas com base no princípio da eficiência. Segundo, que discussões sobre o cumprimento das exigências da resolução para extinção de execuções fiscais são questões infraconstitucionais e dependem da análise de cada caso concreto.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1553607, registrado como Tema 1.428 da repercussão geral.