Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355870 e está sendo discutida no plenário virtual.
A matéria teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.153). O julgamento virtual foi retomado após o pedido para que fosse feito presencialmente ter sido cancelado. Os ministros podem apresentar os votos até o da 3 de outubro.
Na alienação fiduciária, modalidade amplamente utilizada no financiamento de veículos, a instituição financeira mantém a propriedade do bem como garantia até a quitação total do financiamento. O comprador adquire apenas a posse do veículo, não sua titularidade plena. Caso o devedor deixe de pagar as parcelas, o credor pode solicitar judicialmente a busca e apreensão do automóvel.
Relator muda posicionamento após divergência
O ministro Luiz Fux, relator do processo, inicialmente defendeu a validade da cobrança do IPVA dos credores fiduciários. Em seu voto inicial, Fux argumentou que as instituições financeiras poderiam ser responsabilizadas subsidiariamente pelo tributo, considerando seu controle contratual sobre a comprovação do adimplemento pelo devedor.
Essa posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia. No entanto, após o ministro Cristiano Zanin pedir vista dos autos e apresentar divergência, Fux readequou seu entendimento. O relator reconheceu que não seria compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária responsabilizar o credor pelo IPVA antes da consolidação da propriedade plena.
“Entendo salutar readequar o meu voto, para, como concluído pelo eminente Ministro vistor, assentar a inconstitucionalidade do estabelecimento, pelo legislador estadual ou distrital, da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA incidente sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, quando não tenha havido a consolidação da propriedade plena daquele sobre o citado bem”, ressaltou.
Tese proposta
Após apresentar o complemento do voto, Fux aceitou o recurso e propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
O relator votou ainda para modular os efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, preservando ações judiciais e processos administrativos já em andamento.
A divergência aberta por Zanin conquistou o apoio dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.
Banco recorreu ao STF
O caso original envolveu o Estado de Minas Gerais, que executou fiscalmente o Banco Pan S.A. por débitos de IPVA de veículos financiados. Enquanto a primeira instância considerou o banco parte ilegítima, o Tribunal de Justiça mineiro reformou a decisão com base na Lei estadual 14.937/2003, que responsabiliza credores fiduciários pelo tributo.
O banco recorreu ao STF argumentando que a legislação estadual viola o conceito constitucional de propriedade e extrapola a hipótese de incidência do tributo prevista no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.



